{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62900,"origem":"stj","sha256_origem":"a8e0acfee139a106d54a56d016fdd65f9d95c06b97829b12e8b8b8d3fec9b335","registro_original":{"id_fonte":"000875418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171488","numero_registro":"202202215032","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A\nORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ART.\n1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO\nFISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.  NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.\nAUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS\nESFERAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá\nrequerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo\nà matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a\nTurma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2.  Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal\npodem subsidiar condenação, em razão do contraditório diferido, sem\nque isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal.\n3. As esferas penal, civil e administrativa são independentes e\nautônomas entre si, de forma que, o fato de a agravante não ter\napresentado defesa administrativa para impugnar o auto de infração,\nbem como a ausência de um processo administrativo tributário, não\nvincula o processo penal e seus consectários desdobramentos, salvo a\ninequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a\nnegativa de autoria.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(ELEMENTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - CONTRADITÓRIO\nDIFERIDO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2331696>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7386db7f2bcf7f4dc5c78c471c0c8f52c057774c6ac9231841db5d238284f5f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
