# Registro público: STJ — 2310116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0874e0ce98c3e580a180be285d095a1206b7baaa686b30394cb4fce62f6e1f91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. CONTAGEM EM DOBRO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do RISTJ e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2 - Na espécie, o núcleo de prática jurídica do UNICEUB foi intimado da decisão agravada em 5/10/2023, iniciando-se o prazo para interposição deste agravo em 6/10/2023, com término em 10/10/2023; no entanto, fora interposto somente em 13/10/2023, conforme certificado pela secretaria desta Corte…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. CONTAGEM EM DOBRO. INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
1 - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258,
caput, do RISTJ e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
2 - Na espécie, o núcleo de prática jurídica do UNICEUB foi intimado
da decisão agravada em 5/10/2023, iniciando-se o prazo para
interposição deste agravo em 6/10/2023, com término em 10/10/2023;
no entanto, fora interposto somente em 13/10/2023, conforme
certificado pela secretaria desta Corte, além, portanto, do
quinquídio legal.
3 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prerrogativa de
contagem de prazos em dobro não se estende a advogados que integram
núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular.
Precedentes.
4 - Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
