# Registro público: STJ — 2474728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03083f9433bc911088c21d2436f0c15c5b99a7a1fc9b2207f863485b4122ab52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO
TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que
se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP),
de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido
motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento
extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse
modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do
Conselho".
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior
Tribunal, que entende que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao
conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o
homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido
sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica
o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024,
DJe 24/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela
presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução
processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o
Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo
evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a
pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o
revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível
de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO
TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que
se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP),
de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido
motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento
extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse
modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do
Conselho".
3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior
Tribunal, que entende que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao
conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o
homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido
sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica
o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024,
DJe 24/4/2024).
4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela
presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução
processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o
Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo
evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a
pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o
revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível
de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO
MOTIVO TORPE - INDÍCIOS MÍNIMOS)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1720550>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1937506>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00002 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2833715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106731/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2158599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130957/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1951087](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62884/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
