# Registro público: STJ — 2409888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3766f2dd42bdd46140e6924ff8eea53c11d5e16ad97b66d6c0f38aba4f44cc48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. ART.
12, I, DA LEI N. 8.137/1990. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme já decidiu esta Sexta Turma, na apuração do valor a ser
considerado para a incidência da causa de aumento inserta no art.
12, I, da Lei n. 8.137/1990, "o dano tributário é valorado
considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos
legais de juros e multa" (AgRg no REsp n. 1.849.662/PR, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe
13/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, conforme a tese firmada no Recurso Especial n.
1.849.120/SC, "o grave dano à coletividade é objetivamente aferível
pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado
(como grande devedor) (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 25/3/2020), é
possível considerar-se o valor fixado pelo Distrito Federal para
caracterizar 'grandes devedores'".
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o art. 2º,
caput, da Portaria 84 de, 24/3/2021, define que "são considerados
grandes devedores, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito
Federal, as pessoas naturais ou jurídicas inscritas na Dívida Ativa
do Distrito Federal cujos débitos consolidados, de natureza
tributária ou não tributária, tenham, em função de um mesmo devedor
ou em virtude de grupo econômico reconhecido judicialmente, valor
igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais e que
demandem atuação estratégica, de acordo com a solvibilidade do
devedor e probabilidade de êxito na recuperação judicial do
crédito".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por IZELDA FERNANDES DA
SILVA contra decisão em que dei provimento ao recurso especial
ministerial, a fim de reconhecer a aplicação da majorante do art.
12, I, da Lei n. 8.137/1990 e fixar a pena da recorrente em 4 anos,
5 meses e 10 dias de reclusão.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. ART.
12, I, DA LEI N. 8.137/1990. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Conforme já decidiu esta Sexta Turma, na apuração do valor a ser
considerado para a incidência da causa de aumento inserta no art.
12, I, da Lei n. 8.137/1990, "o dano tributário é valorado
considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos
legais de juros e multa" (AgRg no REsp n. 1.849.662/PR, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe
13/10/2020).
2. Outrossim, conforme a tese firmada no Recurso Especial n.
1.849.120/SC, "o grave dano à coletividade é objetivamente aferível
pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado
(como grande devedor) (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 25/3/2020), é
possível considerar-se o valor fixado pelo Distrito Federal para
caracterizar 'grandes devedores'".
3. No âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o art. 2º,
caput, da Portaria 84 de, 24/3/2021, define que "são considerados
grandes devedores, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito
Federal, as pessoas naturais ou jurídicas inscritas na Dívida Ativa
do Distrito Federal cujos débitos consolidados, de natureza
tributária ou não tributária, tenham, em função de um mesmo devedor
ou em virtude de grupo econômico reconhecido judicialmente, valor
igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais e que
demandem atuação estratégica, de acordo com a solvibilidade do
devedor e probabilidade de êxito na recuperação judicial do
crédito".
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por IZELDA FERNANDES DA
SILVA contra decisão em que dei provimento ao recurso especial
ministerial, a fim de reconhecer a aplicação da majorante do art.
12, I, da Lei n. 8.137/1990 e fixar a pena da recorrente em 4 anos,
5 meses e 10 dias de reclusão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - MAJORANTE - GRAVE DANO À
COLETIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1849120>>-SC, <<AgRg no HC 694254>>-SC
(DANO TRIBUTÁRIO - VALOR ATUAL E INTEGRAL - JUROS E MULTA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1849662>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00012 INC:00001
- LEG:DIS PRT:000084 ANO:2021 UF:DF
        ART:00002
(PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2240736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101003/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2275117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42001/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
