{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62915,"origem":"stj","sha256_origem":"e229bf1a3a28b3da7ba8180ec12bab86c2c7efd79bd2af470e39a34b6b7b90fc","registro_original":{"id_fonte":"000875510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740071","numero_registro":"202201321204","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA\nNEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA\nCAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, À\nFRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte aperfeiçoou o entendimento\nanteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em\n9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de\nque a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de\nfundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da\nfração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido\nutilizadas na primeira fase da dosimetria.\n2. Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são\nsuficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação\nfeita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme\nentendimento jurisprudencial mencionado.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nMODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7d9dea43eba40053bdaa6c8f01e51e46f49b4137a375e1325f4e50cecb73b08b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
