{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62916,"origem":"stj","sha256_origem":"ad28fc38f2416007ca6555f494084845feff9f8259c650c9fcb126513187032d","registro_original":{"id_fonte":"000875511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893755","numero_registro":"202400611953","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE\nDE RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na\nhipótese, o agravante é duplamente reincidente, sendo uma das\nanotações pretéritas inclusive por crime contra o patrimônio\ncometido mediante violência e grave ameaça, circunstância essa que\nfrustra o preenchimento dos requisitos anteriormente mencionados,\nimpedindo o reconhecimento da atipia material da conduta.\n2. A reincidência do agravante impede a concessão de regime aberto.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 902930>>-SC, <<AgRg no HC 735002>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1987718>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5bd2910243a019d0e7fce03b7e575674488f4de22692cb28c8d376f732819acc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
