# Registro público: STJ — 902492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cee242bbc6133f18d72878770f0e7c10bb93e8fb653c3975dae9dd9413c6bfd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875520
- **Número de registro na fonte:** 202401114470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 490,

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 00 (texto oficial):** VALOR SUPERIOR A 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de furto praticado mediante arrombamento, de objetos
avaliados em R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), valor
equivalente a mais de 30% do salário-mínimo vigente à época dos
fatos, e constatado pelas instâncias ordinárias a habitualidade
delitiva da ré, ora agravante, tais circunstâncias, somadas,
evidenciam o não preenchimento dos requisitos necessários ao
usufruto do benefício, sobretudo a mínima ofensividade da conduta e
o seu reduzido grau de reprovabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte, no julgamento do Tema repetitivo 1.205, assentou a
tese segundo a qual "[a] restituição imediata e integral do bem
furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a
incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.375/AL,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 490,
00. VALOR SUPERIOR A 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROVIMENTO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. Tratando-se de furto praticado mediante arrombamento, de objetos
avaliados em R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), valor
equivalente a mais de 30% do salário-mínimo vigente à época dos
fatos, e constatado pelas instâncias ordinárias a habitualidade
delitiva da ré, ora agravante, tais circunstâncias, somadas,
evidenciam o não preenchimento dos requisitos necessários ao
usufruto do benefício, sobretudo a mínima ofensividade da conduta e
o seu reduzido grau de reprovabilidade.
3. Esta Corte, no julgamento do Tema repetitivo 1.205, assentou a
tese segundo a qual "[a] restituição imediata e integral do bem
furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a
incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.375/AL,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1996285>>-RS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - FURTO
QUALIFICADO)
   STJ - <<REsp 2062375>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 5cee242bbc6133f18d72878770f0e7c10bb93e8fb653c3975dae9dd9413c6bfd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 902492 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5cee242bbc6133f18d72878770f0e7c10bb93e8fb653c3975dae9dd9413c6bfd
- **SHA-256 do comentário:** 5fc0a43c7e1d60dc7369e587aca4ab048a03ecde1319b23b7c6039036da0e3e1
