# Registro público: STJ — 192718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b5c8e26951e1f03af00a2ec3c48e197108e08b87308fbdb2fff8c81a5636cc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875522
- **Número de registro na fonte:** 202400153403
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓRIA.
BUSCA DOMICILIAR INVÁLIDA. CIRCUNSTÂNCIA EMBASADA EM APREENSÃO DE
DROGAS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. RECONHECIDA A
MANIFESTA ILEGALIDADE DE OFÍCIO. MANTIDA A VALIDADE DO MATERIAL
APREENDIDO EM VIA PÚBLICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS NA FORMA DO ART. 580
DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que se proceda à revisão do julgado, de forma a se entender
que os fatos da causa conduzem à conclusão de ilegal invasão de
domicílio por desvio de finalidade e/ou pesca probatória, verifico
que se faz necessária a incursão nos elementos fático-probatórios
dos autos, providência inviável no âmbito do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Atentando-se ao exame do mérito pelo Tribunal, bem assim dos
trechos da denúncia transcritos, faz-se presente situação de
flagrante ilegalidade a atrair a análise da questão, de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante julgamento do RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que a apreensão de algumas porções de drogas com o acusado
em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de
drogas na residência dele. Assim, ausentes evidências da prática de
crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a
prova obtida mediante sua violação.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus provido para, de ofício, reconhecer a
ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente,
mantendo-se a validade quanto ao material apreendido em via pública,
com extensão dos efeitos à corré.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓRIA.
BUSCA DOMICILIAR INVÁLIDA. CIRCUNSTÂNCIA EMBASADA EM APREENSÃO DE
DROGAS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. RECONHECIDA A
MANIFESTA ILEGALIDADE DE OFÍCIO. MANTIDA A VALIDADE DO MATERIAL
APREENDIDO EM VIA PÚBLICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS NA FORMA DO ART. 580
DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Para que se proceda à revisão do julgado, de forma a se entender
que os fatos da causa conduzem à conclusão de ilegal invasão de
domicílio por desvio de finalidade e/ou pesca probatória, verifico
que se faz necessária a incursão nos elementos fático-probatórios
dos autos, providência inviável no âmbito do writ.
2. Atentando-se ao exame do mérito pelo Tribunal, bem assim dos
trechos da denúncia transcritos, faz-se presente situação de
flagrante ilegalidade a atrair a análise da questão, de ofício.
3. Consoante julgamento do RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito.
4. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que a apreensão de algumas porções de drogas com o acusado
em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de
drogas na residência dele. Assim, ausentes evidências da prática de
crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a
prova obtida mediante sua violação.
5. Recurso em habeas corpus provido para, de ofício, reconhecer a
ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente,
mantendo-se a validade quanto ao material apreendido em via pública,
com extensão dos efeitos à corré.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, com extensão dos efeitos à corré
Lucivani Pantoja da Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 831911>>-SP, <<RHC 180974>>-MG,
         <<AgRg no HC 785169>>-GO, <<AgRg no HC 695972>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3b5c8e26951e1f03af00a2ec3c48e197108e08b87308fbdb2fff8c81a5636cc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 192718 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3b5c8e26951e1f03af00a2ec3c48e197108e08b87308fbdb2fff8c81a5636cc8
- **SHA-256 do comentário:** f29579e06a2cac1524ac43b574e52f0e8cce214b023da2ba85374edfcd9fa9e8
