{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62929,"origem":"stj","sha256_origem":"0c5046c1f4c505576c1b6def5f59988f3aaf62610ef2a28036cb1c5efbe070c7","registro_original":{"id_fonte":"000875532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763315","numero_registro":"202202513994","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA\nÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo ingressar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito.\n3. Portanto, a constatação de situação de flagrância, posterior ao\ningresso na residência do indivíduo, não justifica a medida. É\npreciso que haja, antes da entrada no domicílio, fundadas razões,\ncom base em circunstâncias objetivas, de que há um crime atual ou\niminente no local.\n4. No caso dos autos, os agentes estatais entraram em um quarto de\nhospedagem temporária e cinco domicílios. Há ilegalidade desde o\ninício da operação policial, que começou à noite, a partir de\nnotícia anônima de que havia uma pessoa armada em um motel. Apenas\ncom essa informação, os agentes públicos foram ao local e\ningressaram no quarto ocupado por um casal, ocasião em que\nencontraram drogas e uma arma de fogo. No auto de prisão em\nflagrante, consta, ainda, que o hóspede haveria autorizado a entrada\ndos policiais; no acórdão, foi consignado que a autorização foi\ndada pelo proprietário do imóvel. A despeito da disparidade das\nversões, nenhuma delas seria suficiente para justificar o ingresso\nno imóvel.\n5. O quarto em hospedagens temporárias (como hotel, motel, hostel)\nrecebe a proteção da inviolabilidade de domicílio e, quando ocupado,\neventual consentimento para ingresso no local deve ser dado pelo\nhóspede. Assim, eventual consentimento do proprietário do motel para\ningressar no quarto ocupado seria insuficiente para autorizar que\nos agentes policiais o fizessem. Quanto ao suposto consentimento do\nhóspede, por sua vez, não consta nenhum registro de sua suposta\nautorização.\n6. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de\nmodo inequívoco, que o consentimento do hóspede foi livremente\nprestado, ou que, na espécie, havia em curso, no local, uma clara\nsituação de posse de arma de fogo ou de tráfico de drogas, a\nautorizar, pois, o ingresso no quarto, mesmo sem consentimento\nválido do hóspede. Não houve, no entanto, preocupação em documentar\nesse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer,\nainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.\n7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu\nde ingresso ilícito no quarto de motel, seguido de violações de\ndomicílio em cadeia - uma vez que a polícia, a partir de supostas\ninformações obtidas pelo hóspede, ingressou em outras cinco\nresidências, todas sem que houvesse o consentimento do morador, nos\ntermos exigidos pela jurisprudência do STJ - o que torna\nimprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por\nconseguinte, todos os atos dela decorrentes.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 INC:00056"],"jurisprudencia_citada":"(QUARTO EM HOSPEDAGENS TEMPORÁRIAS - INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO)\n   STJ - <<HC 659527>>-SP, <<AgRg no HC 630369>>-MG\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"10d1524a118fa746596ef94601199bd238eb6bed431748e503424c607f68539d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
