# Registro público: STJ — 763315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c5046c1f4c505576c1b6def5f59988f3aaf62610ef2a28036cb1c5efbe070c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo ingressar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, a constatação de situação de flagrância, posterior ao
ingresso na residência do indivíduo, não justifica a medida. É
preciso que haja, antes da entrada no domicílio, fundadas razões,
com base em circunstâncias objetivas, de que há um crime atual ou
iminente no local.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, os agentes estatais entraram em um quarto de
hospedagem temporária e cinco domicílios. Há ilegalidade desde o
início da operação policial, que começou à noite, a partir de
notícia anônima de que havia uma pessoa armada em um motel. Apenas
com essa informação, os agentes públicos foram ao local e
ingressaram no quarto ocupado por um casal, ocasião em que
encontraram drogas e uma arma de fogo. No auto de prisão em
flagrante, consta, ainda, que o hóspede haveria autorizado a entrada
dos policiais; no acórdão, foi consignado que a autorização foi
dada pelo proprietário do imóvel. A despeito da disparidade das
versões, nenhuma delas seria suficiente para justificar o ingresso
no imóvel.
- **Item 5 (texto oficial):** O quarto em hospedagens temporárias (como hotel, motel, hostel)
recebe a proteção da inviolabilidade de domicílio e, quando ocupado,
eventual consentimento para ingresso no local deve ser dado pelo
hóspede. Assim, eventual consentimento do proprietário do motel para
ingressar no quarto ocupado seria insuficiente para autorizar que
os agentes policiais o fizessem. Quanto ao suposto consentimento do
hóspede, por sua vez, não consta nenhum registro de sua suposta
autorização.
- **Item 6 (texto oficial):** Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de
modo inequívoco, que o consentimento do hóspede foi livremente
prestado, ou que, na espécie, havia em curso, no local, uma clara
situação de posse de arma de fogo ou de tráfico de drogas, a
autorizar, pois, o ingresso no quarto, mesmo sem consentimento
válido do hóspede. Não houve, no entanto, preocupação em documentar
esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer,
ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.
- **Item 7 (texto oficial):** A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu
de ingresso ilícito no quarto de motel, seguido de violações de
domicílio em cadeia - uma vez que a polícia, a partir de supostas
informações obtidas pelo hóspede, ingressou em outras cinco
residências, todas sem que houvesse o consentimento do morador, nos
termos exigidos pela jurisprudência do STJ - o que torna
imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por
conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo ingressar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
3. Portanto, a constatação de situação de flagrância, posterior ao
ingresso na residência do indivíduo, não justifica a medida. É
preciso que haja, antes da entrada no domicílio, fundadas razões,
com base em circunstâncias objetivas, de que há um crime atual ou
iminente no local.
4. No caso dos autos, os agentes estatais entraram em um quarto de
hospedagem temporária e cinco domicílios. Há ilegalidade desde o
início da operação policial, que começou à noite, a partir de
notícia anônima de que havia uma pessoa armada em um motel. Apenas
com essa informação, os agentes públicos foram ao local e
ingressaram no quarto ocupado por um casal, ocasião em que
encontraram drogas e uma arma de fogo. No auto de prisão em
flagrante, consta, ainda, que o hóspede haveria autorizado a entrada
dos policiais; no acórdão, foi consignado que a autorização foi
dada pelo proprietário do imóvel. A despeito da disparidade das
versões, nenhuma delas seria suficiente para justificar o ingresso
no imóvel.
5. O quarto em hospedagens temporárias (como hotel, motel, hostel)
recebe a proteção da inviolabilidade de domicílio e, quando ocupado,
eventual consentimento para ingresso no local deve ser dado pelo
hóspede. Assim, eventual consentimento do proprietário do motel para
ingressar no quarto ocupado seria insuficiente para autorizar que
os agentes policiais o fizessem. Quanto ao suposto consentimento do
hóspede, por sua vez, não consta nenhum registro de sua suposta
autorização.
6. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de
modo inequívoco, que o consentimento do hóspede foi livremente
prestado, ou que, na espécie, havia em curso, no local, uma clara
situação de posse de arma de fogo ou de tráfico de drogas, a
autorizar, pois, o ingresso no quarto, mesmo sem consentimento
válido do hóspede. Não houve, no entanto, preocupação em documentar
esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer,
ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.
7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu
de ingresso ilícito no quarto de motel, seguido de violações de
domicílio em cadeia - uma vez que a polícia, a partir de supostas
informações obtidas pelo hóspede, ingressou em outras cinco
residências, todas sem que houvesse o consentimento do morador, nos
termos exigidos pela jurisprudência do STJ - o que torna
imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por
conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUARTO EM HOSPEDAGENS TEMPORÁRIAS - INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO)
   STJ - <<HC 659527>>-SP, <<AgRg no HC 630369>>-MG
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO
MORADOR)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011 INC:00056

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 195874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 0c5046c1f4c505576c1b6def5f59988f3aaf62610ef2a28036cb1c5efbe070c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0c5046c1f4c505576c1b6def5f59988f3aaf62610ef2a28036cb1c5efbe070c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

