{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6293,"origem":"stj","sha256_origem":"3593e2823caf99fcf4aa525f6eba7dc57984fc9a7b1f0d93d82d2c377f8e61b3","registro_original":{"id_fonte":"000818435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743301","numero_registro":"202201505128","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO DE DROGAS E EXTORSÃO. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO\nPREVENTIVO. RÉU FORAGIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal.\n2. Na hipótese, a prisão preventiva está adequadamente motivada na\ngarantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da\nconduta, em que o paciente e 4 corréus são apontados como\nintegrantes de associação criminosa voltada não só para a prática do\ntráfico de drogas, mas também de outros diversos crimes, inclusive\ncontra o patrimônio. Conforme apurado, os agentes supostamente\ncometeram crime de extorsão em decorrência de dívida de drogas e\ntambém incendiaram coletivo urbano e as dependências do 4º Distrito\nPolicial de Santos/SP, em razão da morte de um dos integrantes do\ngrupo criminoso.\n3. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, \"a custódia\ncautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando\nevidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização criminosa\" (RHC 122.182, Rel. Ministro\nLUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"afasta-se\na ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode\nser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período\nem que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional\" (HC\n574.885/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n30/6/2020, DJe 5/8/2020).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RÉU FORAGIDO - PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<HC 574885>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c967afd36c2a0afd6ba11baa5012159c4d6679cab70bef77ecdeb5193807501","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
