# Registro público: STJ — 743301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3593e2823caf99fcf4aa525f6eba7dc57984fc9a7b1f0d93d82d2c377f8e61b3

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS E EXTORSÃO. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO
PREVENTIVO. RÉU FORAGIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, a prisão preventiva está adequadamente motivada na
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da
conduta, em que o paciente e 4 corréus são apontados como
integrantes de associação criminosa voltada não só para a prática do
tráfico de drogas, mas também de outros diversos crimes, inclusive
contra o patrimônio. Conforme apurado, os agentes supostamente
cometeram crime de extorsão em decorrência de dívida de drogas e
também incendiaram coletivo urbano e as dependências do 4º Distrito
Policial de Santos/SP, em razão da morte de um dos integrantes do
grupo criminoso.
3. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia
cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando
evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "afasta-se
a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode
ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período
em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC
574.885/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
30/6/2020, DJe 5/8/2020).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
