{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62931,"origem":"stj","sha256_origem":"cc8139778006e7f1e6dbcfa58abd9b13d1a2f7ab006cbaf80a33e7d530fc8ac4","registro_original":{"id_fonte":"000875536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895972","numero_registro":"202400736122","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO.\nINVESTIGAÇÃO. COMBATE À COVID-19. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.\nOPERAÇÃO ETHON. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL O FEITO\nFOI DISTRIBUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS\nPELA AUTORIDADE COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos praticados\nnão são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até\nque a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua\nconvalidação ou sua revogação. É o caso de invocar-se a assim\nchamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de\nnulidade de provas determinadas por autoridade que, à época,\naparentava ser competente para exercer jurisdição no feito.\nPrecedentes.\n2. No caso, ao contrário do que afirma a defesa, quando foi deferido\no pedido de busca e apreensão, não era possível afirmar com clareza\na competência da justiça federal para processamento do feito,\ndiante das ponderações trazidas pelo Juízo de primeira instância\nacerca do orçamento do ente federado - possibilidade de que os\npagamentos hajam sido feitos a partir das dotações orçamentárias de\norigem distrital -, o que configura nulidade relativa e autoriza a\naplicação da teoria do juízo aparente.\n3. Não cabe a este Superior Tribunal, em flagrante usurpação de\ncompetência, retirar da Justiça Federal, que terá amplo exame dos\nfatos e provas trazidos aos autos, a oportunidade de avaliar, como\nentender de direito, a possibilidade de convalidação dos atos\nprocessuais praticados pela autoridade incompetente e, assim,\ndecidir sobre o cabimento ou não da teoria do juízo aparente, sob\npena de indevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS - TEORIA DO\nJUÍZO APARENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 807336>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"57c73611648cfe7bfc8216cf8f7077208027f225a56054455582577f60bf8692","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
