# Registro público: STJ — 871715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fca3d31b87331d9f2935281cdaa1204511e1485968ed3437ef95f8524520115a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DO DEPOIMENTO
NO INQUÉRITO POLICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
QUANTO ÀS DEMAIS TESES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como analisar o mérito de habeas corpus que veicula pedido
já examinado anteriormente por esta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido defensivo de reconhecimento da nulidade do depoimento do
paciente no inquérito policial, por estar desacompanhado de
advogado, já foi examinado anteriormente, no AREsp n. 2.215.783/SP,
e indeferido. Em relação às teses de ausência de assinatura do réu
em documento do procedimento investigativo e inobservância do
direito ao silêncio, não há como o STJ examiná-las, por não haverem
sido previamente analisadas pelo Tribunal local.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DO DEPOIMENTO
NO INQUÉRITO POLICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
QUANTO ÀS DEMAIS TESES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há como analisar o mérito de habeas corpus que veicula pedido
já examinado anteriormente por esta Corte Superior.
2. O pedido defensivo de reconhecimento da nulidade do depoimento do
paciente no inquérito policial, por estar desacompanhado de
advogado, já foi examinado anteriormente, no AREsp n. 2.215.783/SP,
e indeferido. Em relação às teses de ausência de assinatura do réu
em documento do procedimento investigativo e inobservância do
direito ao silêncio, não há como o STJ examiná-las, por não haverem
sido previamente analisadas pelo Tribunal local.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fca3d31b87331d9f2935281cdaa1204511e1485968ed3437ef95f8524520115a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** fca3d31b87331d9f2935281cdaa1204511e1485968ed3437ef95f8524520115a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

