{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62936,"origem":"stj","sha256_origem":"22a83ad96c510e178deb16501a419bd8afc65ed307d5086540da549054c6a555","registro_original":{"id_fonte":"000875544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191882","numero_registro":"202304632586","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA DA REVISÃO CRIMINAL.\nINDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROVA PRODUZIDA NO\nPROCESSO ORIGINAL E REJEITADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RETRATAÇÃO\nDA VÍTIMA DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, segundo a qual \"o indeferimento fundamentado\nde pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento\nilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade,\nnegar motivadamente a realização das diligências que considerar\ndesnecessárias ou protelatórias\" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). Precedentes.\n2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma\nmotivada, a prova pedida. Ficou caracterizado de forma clara que o\nvídeo de retratação da vítima não constitui prova nova, pois,\nsegundo narrado no acórdão, \"o vídeo juntado nestes autos se trata\nda mesma gravação juntada no dia 15 de dezembro de 2022 nos autos do\nprocesso principal\", o qual \"já fora objeto de análise antes da\ncondenação definitiva do réu, tendo sido refutado\" (fl. 255).\n3. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da\nreferida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual\nalegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e\ndo art. 563 do Código de Processo Penal: \"Nenhum ato será declarado\nnulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para\na defesa\". Precedentes.\n4. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da\nvítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à\nabsolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver\ndissociado das demais provas dos autos. Precedentes.\n5. O Tribunal local concluiu que a retratação da ofendida, na ação\nde justificação preparatória da revisão criminal, não constituiu\nprova nova, por haver sido rejeitada no julgamento da apelação, em\nque prevaleceram os demais elementos de convicção do processo.\nAlterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas,\nprovidência não admitida em habeas corpus.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO)\n   STJ - <<HC 198386>>-MG\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 173038>>-GO\n(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - DEPOIMENTO\nDISSOCIADO DAS DEMAIS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 778377>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b852c3b365a3efd23327b3c9abdb6a445317b21389864d881c15087c5048858","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
