# Registro público: STJ — 191882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22a83ad96c510e178deb16501a419bd8afc65ed307d5086540da549054c6a555

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875544
- **Número de registro na fonte:** 202304632586
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA DA REVISÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROVA PRODUZIDA NO
PROCESSO ORIGINAL E REJEITADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RETRATAÇÃO
DA VÍTIMA DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual "o indeferimento fundamentado
de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento
ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade,
negar motivadamente a realização das diligências que considerar
desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma
motivada, a prova pedida. Ficou caracterizado de forma clara que o
vídeo de retratação da vítima não constitui prova nova, pois,
segundo narrado no acórdão, "o vídeo juntado nestes autos se trata
da mesma gravação juntada no dia 15 de dezembro de 2022 nos autos do
processo principal", o qual "já fora objeto de análise antes da
condenação definitiva do réu, tendo sido refutado" (fl. 255).
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da
referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual
alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e
do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para
a defesa". Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da
vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à
absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver
dissociado das demais provas dos autos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal local concluiu que a retratação da ofendida, na ação
de justificação preparatória da revisão criminal, não constituiu
prova nova, por haver sido rejeitada no julgamento da apelação, em
que prevaleceram os demais elementos de convicção do processo.
Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas,
providência não admitida em habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA DA REVISÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROVA PRODUZIDA NO
PROCESSO ORIGINAL E REJEITADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RETRATAÇÃO
DA VÍTIMA DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual "o indeferimento fundamentado
de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento
ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade,
negar motivadamente a realização das diligências que considerar
desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). Precedentes.
2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma
motivada, a prova pedida. Ficou caracterizado de forma clara que o
vídeo de retratação da vítima não constitui prova nova, pois,
segundo narrado no acórdão, "o vídeo juntado nestes autos se trata
da mesma gravação juntada no dia 15 de dezembro de 2022 nos autos do
processo principal", o qual "já fora objeto de análise antes da
condenação definitiva do réu, tendo sido refutado" (fl. 255).
3. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da
referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual
alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e
do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para
a defesa". Precedentes.
4. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da
vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à
absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver
dissociado das demais provas dos autos. Precedentes.
5. O Tribunal local concluiu que a retratação da ofendida, na ação
de justificação preparatória da revisão criminal, não constituiu
prova nova, por haver sido rejeitada no julgamento da apelação, em
que prevaleceram os demais elementos de convicção do processo.
Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas,
providência não admitida em habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO)
   STJ - <<HC 198386>>-MG
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no RHC 173038>>-GO
(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - DEPOIMENTO
DISSOCIADO DAS DEMAIS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 778377>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 196995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63124/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 195921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62807/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 22a83ad96c510e178deb16501a419bd8afc65ed307d5086540da549054c6a555
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 22a83ad96c510e178deb16501a419bd8afc65ed307d5086540da549054c6a555
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

