# Registro público: STJ — 742966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57a1ddecb836debcf64f373f87ed1761bd681e78b8f0f26f2ff6149eb9c39310

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
APLICAÇÃO DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO
DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANTERIOR À LEI N.
13.964/2019. IRRETROATIVIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201-SP,
firmou entendimento no sentido da irretroatividade do § 5º do art.
171 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019
(Pacote Anticrime), ressaltando a orientação já firmada neste
Tribunal de que "a representação prescinde de qualquer formalidade,
sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar
a persecução criminal" (AgRg no REsp n. 1.687.470/SC, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 1º/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração legislativa acerca da necessidade de representação da
vítima nos delitos de estelionato - § 5º do art. 171 do Código
Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 - não
retroage para alcançar os processos cujas denúncias já tinham sido
ofertadas antes da sua entrada em vigor.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
APLICAÇÃO DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO
DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANTERIOR À LEI N.
13.964/2019. IRRETROATIVIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201-SP,
firmou entendimento no sentido da irretroatividade do § 5º do art.
171 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019
(Pacote Anticrime), ressaltando a orientação já firmada neste
Tribunal de que "a representação prescinde de qualquer formalidade,
sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar
a persecução criminal" (AgRg no REsp n. 1.687.470/SC, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 1º/9/2020).
2. A alteração legislativa acerca da necessidade de representação da
vítima nos delitos de estelionato - § 5º do art. 171 do Código
Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 - não
retroage para alcançar os processos cujas denúncias já tinham sido
ofertadas antes da sua entrada em vigor.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTELIONATO - REPRESENTAÇÃO - IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<HC 610201>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1977755>>-SP,
         <<AgRg no HC 694991>>-SC
(REPRESENTAÇÃO - FORMALIDADE - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1687470>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00171 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2219172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111323/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 197235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103099/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 873107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
