{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62941,"origem":"stj","sha256_origem":"5be96aed3553c3b73a5b29bafbbf94e2dddcbb458a20c6e3656d04220aad8c2c","registro_original":{"id_fonte":"000875549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193194","numero_registro":"202400324159","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. APARENTE FACILITAÇÃO DA COMUNICAÇÃO ENTRE\nINTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MDEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II\nc/c 312 do CPP.\n2. Na hipótese, segundo apontou o Juízo singular, \"[a] representada\né advogada e apontada também por passar 'recados', sobretudo, de um\nindivíduo que, conforme a Autoridade Policial, seria um dos líderes\nda Tropa do Mago, chamado Francisco Cilas de Moura Araújo, vulgo\n'Mago Caucaia' ou 'Vei'. Os elementos informativos estão compilados\nno Relatório Técnico nº 79/2021 e, ao fazer um cruzamento das\nconversas interceptadas, bem como o advogado que visitou no\nestabelecimento prisional o destinatário da mensagem, fica claro,\nneste primeiro momento, que a causídica atuou como o 'porta voz'\".\n3. A esse respeito, \"[o] STF já se manifestou no sentido de que \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (HC n. 95.024/SP, Primeira\nTurma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)\" (AgRg no RHC n.\n167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n15/9/2022).\n4. De toda sorte, \"muito embora as condutas imputadas ao agravante\nsejam graves [...], considerando as peculiaridades do caso concreto,\na substituição da custódia por medidas cautelares não se apresenta\ndesarrazoada ou desproporcional, uma vez que a atuação do recorrente\nna organização criminosa dava-se, exclusivamente, no exercício da\natividade profissional, pois, valendo-se de suas prerrogativas de\nadvogado, proporcionava a continuidade dos crimes perpetrados [...]\nem favor da orcrim. [...] Embora integre organização criminosa, não\nhá, na decisão de prisão, indicação de que o recorrente exerça\nposição de chefia na orcrim, sendo mero integrante sem posição de\ndestaque. E mais, não há antecedentes criminais e nem indicação de\nrisco a instrução\" (AgRg no RHC n. 176.792/MG, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2023.)\n5 Em situação assemelhada, na qual \"o paciente estaria se valendo da\ncondição de advogado para viabilizar a comunicação entre as\nlideranças do grupo e repassando as ordens dos líderes presos aos\ndemais traficante\", já concluiu o Superior Tribunal de Justiça pela\nnecessidade de imposição de medidas cautelares como \"a) suspensão do\nexercício da advocacia; b) proibição de manter contato com qualquer\npessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e c)\nproibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da\ndecretação de outras medidas cautelares diversas do cárcere pelo\nJuízo local, caso entenda necessárias\" (HC n. 528.889/RJ, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 125773>>-RO, <<AgRg no RHC 167101>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<RHC 181367>>-GO\n(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 176792>>-MG, <<HC 528889>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"04155e5c35edfe8c3c2423ca1d0876f767764e086142535425b1a6d170ccecd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
