# Registro público: STJ — 193194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5be96aed3553c3b73a5b29bafbbf94e2dddcbb458a20c6e3656d04220aad8c2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. APARENTE FACILITAÇÃO DA COMUNICAÇÃO ENTRE
INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MDEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, segundo apontou o Juízo singular, "[a] representada
é advogada e apontada também por passar 'recados', sobretudo, de um
indivíduo que, conforme a Autoridade Policial, seria um dos líderes
da Tropa do Mago, chamado Francisco Cilas de Moura Araújo, vulgo
'Mago Caucaia' ou 'Vei'. Os elementos informativos estão compilados
no Relatório Técnico nº 79/2021 e, ao fazer um cruzamento das
conversas interceptadas, bem como o advogado que visitou no
estabelecimento prisional o destinatário da mensagem, fica claro,
neste primeiro momento, que a causídica atuou como o 'porta voz'".
- **Item 3 (texto oficial):** A esse respeito, "[o] STF já se manifestou no sentido de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira
Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no RHC n.
167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
15/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** De toda sorte, "muito embora as condutas imputadas ao agravante
sejam graves [...], considerando as peculiaridades do caso concreto,
a substituição da custódia por medidas cautelares não se apresenta
desarrazoada ou desproporcional, uma vez que a atuação do recorrente
na organização criminosa dava-se, exclusivamente, no exercício da
atividade profissional, pois, valendo-se de suas prerrogativas de
advogado, proporcionava a continuidade dos crimes perpetrados [...]
em favor da orcrim. [...] Embora integre organização criminosa, não
há, na decisão de prisão, indicação de que o recorrente exerça
posição de chefia na orcrim, sendo mero integrante sem posição de
destaque. E mais, não há antecedentes criminais e nem indicação de
risco a instrução" (AgRg no RHC n. 176.792/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2023.)
5 Em situação assemelhada, na qual "o paciente estaria se valendo da
condição de advogado para viabilizar a comunicação entre as
lideranças do grupo e repassando as ordens dos líderes presos aos
demais traficante", já concluiu o Superior Tribunal de Justiça pela
necessidade de imposição de medidas cautelares como "a) suspensão do
exercício da advocacia; b) proibição de manter contato com qualquer
pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e c)
proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da
decretação de outras medidas cautelares diversas do cárcere pelo
Juízo local, caso entenda necessárias" (HC n. 528.889/RJ, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. APARENTE FACILITAÇÃO DA COMUNICAÇÃO ENTRE
INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MDEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, segundo apontou o Juízo singular, "[a] representada
é advogada e apontada também por passar 'recados', sobretudo, de um
indivíduo que, conforme a Autoridade Policial, seria um dos líderes
da Tropa do Mago, chamado Francisco Cilas de Moura Araújo, vulgo
'Mago Caucaia' ou 'Vei'. Os elementos informativos estão compilados
no Relatório Técnico nº 79/2021 e, ao fazer um cruzamento das
conversas interceptadas, bem como o advogado que visitou no
estabelecimento prisional o destinatário da mensagem, fica claro,
neste primeiro momento, que a causídica atuou como o 'porta voz'".
3. A esse respeito, "[o] STF já se manifestou no sentido de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira
Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no RHC n.
167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
15/9/2022).
4. De toda sorte, "muito embora as condutas imputadas ao agravante
sejam graves [...], considerando as peculiaridades do caso concreto,
a substituição da custódia por medidas cautelares não se apresenta
desarrazoada ou desproporcional, uma vez que a atuação do recorrente
na organização criminosa dava-se, exclusivamente, no exercício da
atividade profissional, pois, valendo-se de suas prerrogativas de
advogado, proporcionava a continuidade dos crimes perpetrados [...]
em favor da orcrim. [...] Embora integre organização criminosa, não
há, na decisão de prisão, indicação de que o recorrente exerça
posição de chefia na orcrim, sendo mero integrante sem posição de
destaque. E mais, não há antecedentes criminais e nem indicação de
risco a instrução" (AgRg no RHC n. 176.792/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2023.)
5 Em situação assemelhada, na qual "o paciente estaria se valendo da
condição de advogado para viabilizar a comunicação entre as
lideranças do grupo e repassando as ordens dos líderes presos aos
demais traficante", já concluiu o Superior Tribunal de Justiça pela
necessidade de imposição de medidas cautelares como "a) suspensão do
exercício da advocacia; b) proibição de manter contato com qualquer
pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e c)
proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da
decretação de outras medidas cautelares diversas do cárcere pelo
Juízo local, caso entenda necessárias" (HC n. 528.889/RJ, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 125773>>-RO, <<AgRg no RHC 167101>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<RHC 181367>>-GO
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 176792>>-MG, <<HC 528889>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 216894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111199/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 188984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57397/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

### [Prisão temporária ou preventiva: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/temporaria-ou-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftemporaria-ou-preventiva%2F)

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)

