{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62942,"origem":"stj","sha256_origem":"5f8e9aa82af4bde0be6e224631799a992f92f5cf382ae01b0f259d644716d8e9","registro_original":{"id_fonte":"000875550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902583","numero_registro":"202401119345","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO\nDE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua\nTerceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem\nquando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o\nmagistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a\nocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de\nautoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do\nJúri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de\nlinguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado\npela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo\nultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não\nusurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes.\n2. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa\nevidencia que a fala do Magistrado singular não foi conclusiva e não\ntinha a capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria, mas\napenas constituiu fundamentação necessária para a prestação\njurisdicional, com a devida análise das teses levantadas pela\ndefesa.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 757690>>-ES, <<HC 138177>>-PB,\n         <<AgRg no HC 807346>>-PB, <<HC 303353>>-SP,\n         <<HC 535798>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"49c0c8475f0da56abcd1c39a298a477b867c706d8bd1656e927c94c1134a45d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
