# Registro público: STJ — 2102114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecfe1997806ec091643ceb6a2f4bd106168c3a55a36dd722ada3c8a22ebdcf76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MULA DO
TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. DESTINO DAS
DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os
requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista;
deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do
quantum de diminuição de pena.
- **Item 2 (texto oficial):** O magistrado, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos
necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está
obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que
possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do
caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda
suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, tal como ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a instância de origem fundamentou, dentro do seu livre
convencimento motivado e com base em argumentos idôneos e
específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de
1/6; assim não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** A redução mínima é, de fato, a mais adequada ao caso. Isso
porque o réu se trata de verdadeira "mula" no transporte dos
entorpecentes e desempenhou papel imprescindível na cadeia delitiva
de distribuição das drogas no território nacional.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista
no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a
efetiva transposição da divisa internacional pelo agente, sendo
suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que
haja a comprovação de que a substância tinha como origem/destino
localidade diversa do território nacional
- **Item 6 (texto oficial):** Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução
da reprimenda, fica mantida também a imposição do regime inicial
semiaberto (pena superior a 4 anos de reclusão), nos termos do art.
33, § 2º, "b", do CP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MULA DO
TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. DESTINO DAS
DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os
requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista;
deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do
quantum de diminuição de pena.
2. O magistrado, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos
necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está
obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que
possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do
caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda
suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, tal como ocorreu no caso.
3. No caso, a instância de origem fundamentou, dentro do seu livre
convencimento motivado e com base em argumentos idôneos e
específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de
1/6; assim não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
4.  A redução mínima é, de fato, a mais adequada ao caso. Isso
porque o réu se trata de verdadeira "mula" no transporte dos
entorpecentes e desempenhou papel imprescindível na cadeia delitiva
de distribuição das drogas no território nacional.
5. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista
no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a
efetiva transposição da divisa internacional pelo agente, sendo
suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que
haja a comprovação de que a substância tinha como origem/destino
localidade diversa do território nacional
6. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução
da reprimenda, fica mantida também a imposição do regime inicial
semiaberto (pena superior a 4 anos de reclusão), nos termos do art.
33, § 2º, "b", do CP.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - TRANSNACIONALIDADE - MULA - MINORANTE - FRAÇÃO
MÍNIMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 684780>>-AM, <<REsp 1365002>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2125440](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62442/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1034219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1969578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33675/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
