{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62948,"origem":"stj","sha256_origem":"e30a6516076678a6b703eff6ca1b3f8b8ba9483294600a5d177e3134e3476fcc","registro_original":{"id_fonte":"000875556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909723","numero_registro":"202401519578","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SIMULAÇÃO DE ABORDAGEM POLICIAL.\nEXCLUSÃO DE MENSAGENS. TENTATIVA DE PREJUDICAR A INVESTIGAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP).\n2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as\nrazões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de\nprisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a\nnecessidade cautelar de segregação do réu.\n4. Merece destaque, nesse contexto, o modus operandi da conduta, que\nse tratou de uma \"simulação de uma abordagem policial em uma\nrodovia de grande fluxo, utilizando um veículo com sirene e\narmamento de grosso calibre\".\n5. Além disso, consignou-se que a prisão é necessária para assegurar\na instrução criminal, porquanto \"o comportamento dos acusados, como\na exclusão de mensagens e a tentativa de descarte de aparelhos\ncelulares utilizados na execução do crime, demonstra uma clara\nintenção de prejudicar a investigação e coleta de provas, colocando\nem risco a apuração dos fatos.\"\n6. No que concerne à substituição por prisão domiciliar,\ndepreende-se dos autos que \"a Autoridade Administrativa responsável\npelo recolhimento do acusado durante sua prisão temporária atestou\nque todas as medidas de saúde necessárias foram adotadas. Não há\nindícios que sugiram um tratamento diferente após sua transferência\npara um estabelecimento prisional apropriado à sua condição de preso\npreventivo.\" Acrescentou-se que \"não há, nos autos, provas\nmédico-periciais que comprovem a indispensabilidade e o risco\niminente de morte relacionados ao uso do aparelho CPAP. O\ndiagnóstico de apneia não implica, por si só, um risco iminente de\nmorte, não sendo suficiente a existência de meras possibilidades\ngenéricas de risco.\" Por fim, o juízo a quo observou que, em\nconsulta médica realizada em 25/1/2024, registrou-se que \"foi\nprescrita ao increpado tão somente a manutenção do uso regular da\nmedicação anti-hipertensiva\", e não o uso do CPAP.\n7. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a\nmanutenção da cautela extrema, conforme entendimento dessa Corte\nSuperior.\n8.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e1cab1607b0332e8d98e542132aaa0ef65cda6a98bc81939588b6f2e916baadd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
