{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62949,"origem":"stj","sha256_origem":"ae3c6b05a7f18f31e5110dd34169e0bc01fd079c9f673d254729aa5b72d60ec7","registro_original":{"id_fonte":"000875557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898303","numero_registro":"202400871670","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO WRIT E DO RECURSO PRÓPRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DIRETO À LIBERDADE DE\nLOCOMOÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal\nbrasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter\nao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na\nforma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus,\nação constitucional voltada à proteção da liberdade humana,\nconstitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens, mas\ntambém os ônus de tal opção.\n2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica\nalgum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em\ngeral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos\npostos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a\nnecessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de\njustiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada,\nacurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos\nórgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade\ne dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois\nmeios de impugnação com igual pretensão.\n3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o\nato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para\nigual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este\ndestinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir\npedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que\nreflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses,\no habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões\nidênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese,\nainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na\nliberdade individual.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE)\n   STJ - <<HC 482549>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"865e855e68f7d97fb482f069b834b5f1b05bb2c1193128187f0747892347a22c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
