{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62950,"origem":"stj","sha256_origem":"50a23e002eba2d14711321d872d48e7ecfed525960d3d7c215ad9bdc85c32d44","registro_original":{"id_fonte":"000875558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900941","numero_registro":"202401054019","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRÁTICA NO\nPERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme entendimento pacificado deste Superior Tribunal, no Tema\nRepetitivo n. 1087, a causa de aumento referente à prática do\ndelito no período noturno não incide no crime de furto na sua forma\nqualificada. Entretanto, isso não impede que tal circunstância seja\nconsiderada na primeira fase de fixação da pena, desde que por meio\nde decisão devidamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie.\n2. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO NO PERÍODO NOTURNO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - FORMA\nQUALIFICADA DO CRIME)\n   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e5384a1ada9a3def18f295056e44a32d10573aa5bb33151c4e745fddad5c8236","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
