# Registro público: STJ — 894480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca0387ab680b5c1a6e04b97468acfd4f14c00faccece1120104867ff6b71b5a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875764
- **Número de registro na fonte:** 202400657647
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS
DERIVADAS. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o
ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado
tenham fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em
circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local,
ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente.
Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de
flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que
indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza
ingresso de policiais no domicílio.  Nesse sentido, foi registrado
no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: "[...]
provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias
anônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao
crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso
de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos
que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a
justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** O simples fato de o réu sair correndo para o interior da
residência ao avistar os policiais não constitui, por si só,
fundadas razões a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu
domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento
válido do morador.
- **Item 4 (texto oficial):** A autorização do morador para ingresso em sua casa precisa ser
voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A
prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para a
entrada na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao
Estado.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em análise, após receberem denúncias anônimas da prática
de tráfico de drogas na casa do paciente, policiais militares foram
até o endereço e viram o suspeito na porta do local, ocasião em que
ele entrou correndo para dentro. Diante disso, os agentes estatais
entraram na residência e realizaram busca com o suposto
consentimento da mãe do acusado, ocasião em que encontraram
entorpecentes no domicílio. Conforme assentado pelo Tribunal de
origem, as razões para o ingresso na casa do réu foram: a) a
existência de denúncias anônimas de tráfico de drogas no domicílio;
b) a fuga do paciente ao avistar os policiais; c) o suposto
consentimento da mãe do réu para que os agentes públicos entrassem
em sua casa (não comprovado) e d) a natureza permanente do crime.
Com base nessas premissas e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o
ingresso na casa do acusado, uma vez que não havia fundadas razões
acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca
domiciliar.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem concedida para absolver o réu.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS
DERIVADAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o
ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado
tenham fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em
circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local,
ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente.
Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de
flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que
indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza
ingresso de policiais no domicílio.  Nesse sentido, foi registrado
no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: "[...]
provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias
anônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao
crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso
de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos
que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a
justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
3. O simples fato de o réu sair correndo para o interior da
residência ao avistar os policiais não constitui, por si só,
fundadas razões a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu
domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento
válido do morador.
4. A autorização do morador para ingresso em sua casa precisa ser
voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A
prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para a
entrada na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao
Estado.
5. No caso em análise, após receberem denúncias anônimas da prática
de tráfico de drogas na casa do paciente, policiais militares foram
até o endereço e viram o suspeito na porta do local, ocasião em que
ele entrou correndo para dentro. Diante disso, os agentes estatais
entraram na residência e realizaram busca com o suposto
consentimento da mãe do acusado, ocasião em que encontraram
entorpecentes no domicílio. Conforme assentado pelo Tribunal de
origem, as razões para o ingresso na casa do réu foram: a) a
existência de denúncias anônimas de tráfico de drogas no domicílio;
b) a fuga do paciente ao avistar os policiais; c) o suposto
consentimento da mãe do réu para que os agentes públicos entrassem
em sua casa (não comprovado) e d) a natureza permanente do crime.
Com base nessas premissas e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o
ingresso na casa do acusado, uma vez que não havia fundadas razões
acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca
domiciliar.
6. Ordem concedida para absolver o réu.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - FUNDADAS RAZÕES -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 756430>>-RS, <<HC 620515>>-CE
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICILIO - FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES - TENTATIVA DE
FUGA)
   STJ - <<REsp 1789371>>-SP, <<AgRg no HC 609981>>-RS
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 832890>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00056

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 918615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64598/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 918258](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62680/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** ca0387ab680b5c1a6e04b97468acfd4f14c00faccece1120104867ff6b71b5a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ca0387ab680b5c1a6e04b97468acfd4f14c00faccece1120104867ff6b71b5a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

