# Registro público: STJ — 2549078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31306ffcb67858ddcb160fa9ac5b49b8229c5bdebdf6e05699f36594da620fab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875774
- **Número de registro na fonte:** 202400144061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e
eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para
afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de
receptação, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem
demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não
ocorrido na presente hipótese [...] (REsp n. 1.961.255/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)".
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a
devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram
conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência
recursal e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284
do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e
eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.
3. A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para
afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de
receptação, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem
demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não
ocorrido na presente hipótese [...] (REsp n. 1.961.255/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)".
4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a
devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram
conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência
recursal e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284
do STF.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS - CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1785474>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1413506>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
