{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62962,"origem":"stj","sha256_origem":"6fa42c638c2465457fc71d0fb1d9c70e985cc75156921718020b6e6da5f1dd55","registro_original":{"id_fonte":"000875777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2566317","numero_registro":"202400408622","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO\nBASEADA EM ELEMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR OUTROS\nPRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR\nINSUFICIÊNCIA DA PROVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A convicção dos julgadores, em relação à autoria e à\nmaterialidade delitiva decorreu do exame e da indicação de elementos\nproduzidos na fase administrativa (inquérito policial) corroborados\npor outros da fase judicial. Dessa forma, a pretensão é inviável\npelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.\n2. A análise da pretensão absolutória baseada na insuficiência\nprobatória implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas\nconstantes dos autos, procedimento não permitido, em recurso\nespecial, conforme o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Ademais, a retratação da vítima (esposa) e da filha em juízo,\nconforme estabelecido no acórdão, ocorreu \"em um contexto de afeição\nfamiliar e dependência emocional entre as partes\" (fl. 4.361). Essa\nfundamentação não foi impugnada pela defesa, nas razões do recurso\nespecial.\n4. A tese de autodefesa da liberdade, de forma genérica, não torna\natípica a conduta imputada ao acusado, pois seria necessário\napresentar justificativa concreta e plausível para o não cumprimento\nda ordem legal, o que não ocorreu na hipótese.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a528d879198d7b23854851c061b49030e4b031ed03046e6f177de3bc241188fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
