# Registro público: STJ — 2566317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fa42c638c2465457fc71d0fb1d9c70e985cc75156921718020b6e6da5f1dd55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875777
- **Número de registro na fonte:** 202400408622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO
BASEADA EM ELEMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR OUTROS
PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DA PROVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A convicção dos julgadores, em relação à autoria e à
materialidade delitiva decorreu do exame e da indicação de elementos
produzidos na fase administrativa (inquérito policial) corroborados
por outros da fase judicial. Dessa forma, a pretensão é inviável
pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da pretensão absolutória baseada na insuficiência
probatória implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas
constantes dos autos, procedimento não permitido, em recurso
especial, conforme o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a retratação da vítima (esposa) e da filha em juízo,
conforme estabelecido no acórdão, ocorreu "em um contexto de afeição
familiar e dependência emocional entre as partes" (fl. 4.361). Essa
fundamentação não foi impugnada pela defesa, nas razões do recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de autodefesa da liberdade, de forma genérica, não torna
atípica a conduta imputada ao acusado, pois seria necessário
apresentar justificativa concreta e plausível para o não cumprimento
da ordem legal, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO
BASEADA EM ELEMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR OUTROS
PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DA PROVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A convicção dos julgadores, em relação à autoria e à
materialidade delitiva decorreu do exame e da indicação de elementos
produzidos na fase administrativa (inquérito policial) corroborados
por outros da fase judicial. Dessa forma, a pretensão é inviável
pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
2. A análise da pretensão absolutória baseada na insuficiência
probatória implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas
constantes dos autos, procedimento não permitido, em recurso
especial, conforme o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
3. Ademais, a retratação da vítima (esposa) e da filha em juízo,
conforme estabelecido no acórdão, ocorreu "em um contexto de afeição
familiar e dependência emocional entre as partes" (fl. 4.361). Essa
fundamentação não foi impugnada pela defesa, nas razões do recurso
especial.
4. A tese de autodefesa da liberdade, de forma genérica, não torna
atípica a conduta imputada ao acusado, pois seria necessário
apresentar justificativa concreta e plausível para o não cumprimento
da ordem legal, o que não ocorreu na hipótese.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2566317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6fa42c638c2465457fc71d0fb1d9c70e985cc75156921718020b6e6da5f1dd55
- **SHA-256 do comentário:** fd3d353b9e2296bb4b8aa48683fe9c62ea6b44c882b21d6937f83ad6039109a7
