# Registro público: STJ — 2553521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e47d6e8fb4819d6c23596b34b8b4bd23e81635870374af3111091d57816814de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E EFICAZ AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RESP. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e
eficaz, o fundamento: Súmula n. 83 do STJ, pois apresentou
impugnação genérica e lastreada em dispositivos da Constituição
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão relativa à compensação não integral da confissão
espontânea nos casos de multirreincidência foi estabelecida por esta
Corte Superior, em julgado submetido ao rito dos recursos
repetitivos e que culminou na Tese n. 585.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, a multirreincidência não é um instituto de direito
penal, mas apenas um termo que define a hipótese em que o acusado
ostenta mais de uma condenação caracterizadora de reincidência.
- **Item 5 (texto oficial):** A matéria relativa à alegada incompatibilidade da fixação do
regime inicial semiaberto com a manutenção da prisão preventiva já
foi examinada por esta Corte Superior no HC n. 812.856/MG, no qual
ficou decidido que "não há incompatibilidade entre a manutenção da
prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial
cumprimento de pena [...]" (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022)" (AgRg no HC n. 798.705/RJ, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, DJe 23/3/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E EFICAZ AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RESP. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e
eficaz, o fundamento: Súmula n. 83 do STJ, pois apresentou
impugnação genérica e lastreada em dispositivos da Constituição
Federal.
3. A questão relativa à compensação não integral da confissão
espontânea nos casos de multirreincidência foi estabelecida por esta
Corte Superior, em julgado submetido ao rito dos recursos
repetitivos e que culminou na Tese n. 585.
4. Além disso, a multirreincidência não é um instituto de direito
penal, mas apenas um termo que define a hipótese em que o acusado
ostenta mais de uma condenação caracterizadora de reincidência.
5. A matéria relativa à alegada incompatibilidade da fixação do
regime inicial semiaberto com a manutenção da prisão preventiva já
foi examinada por esta Corte Superior no HC n. 812.856/MG, no qual
ficou decidido que "não há incompatibilidade entre a manutenção da
prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial
cumprimento de pena [...]" (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022)" (AgRg no HC n. 798.705/RJ, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, DJe 23/3/2023).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIRREINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)
(COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO)
   STJ - <<AgRg no HC 798705>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
