{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62965,"origem":"stj","sha256_origem":"715f242a1dab9f1a03b7f70ce510b2c819e168f0bfcc41f05907668f748930b9","registro_original":{"id_fonte":"000875783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914241","numero_registro":"202401770104","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nNULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA\nÀ APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO.\nRACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal\nbrasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter\nao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na\nforma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus,\nação constitucional voltada à proteção da liberdade humana,\nconstitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e\ntambém os ônus de tal opção.\n2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica\nalgum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em\ngeral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos\npostos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a\nnecessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de\njustiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada,\nacurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos\nórgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade\ne dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois\nmeios de impugnação com igual pretensão.\n3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o\nato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para\nigual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este\ndestinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir\npedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que\nreflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses,\no habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões\nidênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese,\nainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na\nliberdade individual.\n4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém\nefeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical\n- mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem\nse dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os\naspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio,\na apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de\nsentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve\nao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos\nautos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as\nsuas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual\nraciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de\nhabeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso\nem sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.\n5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for\nconhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário,\nsomente será possível depois de proferido o juízo negativo de\nadmissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é\nindevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não\nexaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de\ntese defensiva na via estreita do habeas corpus.\n6. Embora fosse, em tese, possível a análise, em  habeas corpus, das\nmatérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas, mostram-se\ncorretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a\napreciação dessas questões implica considerações que devem ser\nexaminadas em apelação (já interposta).\n7. Uma vez que a pretendida revisão da dosimetria não foi analisada\npelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa\nmatéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de,\nse o fizer, suprimir a instância ordinária.\n8. Em verdade, a defesa - ao interpor apelação e impetrar habeas\ncorpus perante a Corte estadual, bem como este writ nesta Corte\nSuperior - acabou por sobrecarregar desnecessariamente o sistema de\njustiça criminal, gravame ampliado na medida em que imputou vício -\ninexistente - de fundamentação à decisão ora agravada, visto que,\nainda que sucintamente, registrou motivação suficiente para\nrespaldar o não conhecimento do writ.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cd402a7c4d93ee25f693bc035454cedf12a019bd765e71d218266d81c963b8b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
