# Registro público: STJ — 914241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 715f242a1dab9f1a03b7f70ce510b2c819e168f0bfcc41f05907668f748930b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA
À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO.
RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de um complexo sistema recursal no processo penal
brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter
ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na
forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus,
ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana,
constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e
também os ônus de tal opção.
- **Item 2 (texto oficial):** A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica
algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em
geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos
postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a
necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de
justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada,
acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos
órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade
e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois
meios de impugnação com igual pretensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o
ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para
igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que
reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses,
o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões
idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese,
ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na
liberdade individual.
- **Item 4 (texto oficial):** A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém
efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical
- mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem
se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os
aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio,
a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de
sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve
ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos
autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as
suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual
raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de
habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso
em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for
conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário,
somente será possível depois de proferido o juízo negativo de
admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é
indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não
exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de
tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora fosse, em tese, possível a análise, em  habeas corpus, das
matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas, mostram-se
corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a
apreciação dessas questões implica considerações que devem ser
examinadas em apelação (já interposta).
- **Item 7 (texto oficial):** Uma vez que a pretendida revisão da dosimetria não foi analisada
pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa
matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de,
se o fizer, suprimir a instância ordinária.
- **Item 8 (texto oficial):** Em verdade, a defesa - ao interpor apelação e impetrar habeas
corpus perante a Corte estadual, bem como este writ nesta Corte
Superior - acabou por sobrecarregar desnecessariamente o sistema de
justiça criminal, gravame ampliado na medida em que imputou vício -
inexistente - de fundamentação à decisão ora agravada, visto que,
ainda que sucintamente, registrou motivação suficiente para
respaldar o não conhecimento do writ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA
À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO.
RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal
brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter
ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na
forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus,
ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana,
constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e
também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica
algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em
geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos
postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a
necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de
justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada,
acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos
órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade
e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois
meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o
ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para
igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que
reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses,
o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões
idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese,
ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na
liberdade individual.
4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém
efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical
- mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem
se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os
aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio,
a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de
sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve
ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos
autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as
suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual
raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de
habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso
em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for
conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário,
somente será possível depois de proferido o juízo negativo de
admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é
indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não
exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de
tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
6. Embora fosse, em tese, possível a análise, em  habeas corpus, das
matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas, mostram-se
corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a
apreciação dessas questões implica considerações que devem ser
examinadas em apelação (já interposta).
7. Uma vez que a pretendida revisão da dosimetria não foi analisada
pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa
matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de,
se o fizer, suprimir a instância ordinária.
8. Em verdade, a defesa - ao interpor apelação e impetrar habeas
corpus perante a Corte estadual, bem como este writ nesta Corte
Superior - acabou por sobrecarregar desnecessariamente o sistema de
justiça criminal, gravame ampliado na medida em que imputou vício -
inexistente - de fundamentação à decisão ora agravada, visto que,
ainda que sucintamente, registrou motivação suficiente para
respaldar o não conhecimento do writ.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
