{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6297,"origem":"stj","sha256_origem":"51663904c9910465bca54116b2b9079425adda015ec06e7acc2163d3d7c67443","registro_original":{"id_fonte":"000818467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"726946","numero_registro":"202200591339","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE\nDA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, INOCORRÊNCA. DEFESA\nDEVIDAMENTE INTIMADA POR MEIO DA SISTEMÁTICO DO PROCESSO JUDICIAL\nELETRÔNICO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No presente caso, tendo a Corte de origem assentado que\n\"estando o ora agravante solto ao tempo da sentença, a sua\nintimação, bem como do seu advogado constituído, foi feita pelo\nDiário Eletrônico da Justiça Federal, no dia 09 de outubro de 2019\n(id. 4058300.12285417), verificando-se o trânsito em julgado no dia\n29 de outubro subsequente, conforme certificado nos autos (id.\n4058300.12452362)\" (fl. 50), não há que se falar em cerceamento ao\ndireito de defesa, ou mesmo, como pretende a presente impetração, em\nocorrência de surpresa ao causídico, que foi devidamente intimado da\nsentença condenatória por meio de publicação no Diário Eletrônico da\nJustiça Federal, tendo deixado transcorrer por motivos alheios ao\naparelho do Judiciário o prazo legal para interposição da apelação.\nIII - Outrossim, não se verifica aventada nulidade em virtude da\nintimação do causídico ter ocorrido segundo a sistemática do\nProcesso Judicial Eletrônico, conforme informações de fl. 62, uma\nvez que se mostra mais favorável ao acusado, haja vista que a partir\nda disponibilização da informação o advogado possui dez dias para\nacessá-la quando, então, será considerada intimada tacitamente,\nmomento a partir do qual correrá o prazo para interposição do\nrecurso, sendo ônus do advogado acompanhar as publicações tanto no\nDiário Eletrônico como dentro do Portal do Processo Judicial\nEletrônico. Precedentes.\nIV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas\ncorpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior\nde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ce7d681a8f3bca82abe3c39407c708198a480cbf83657296cb9a5f62b79176c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
