# Registro público: STJ — 726946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51663904c9910465bca54116b2b9079425adda015ec06e7acc2163d3d7c67443

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818467
- **Número de registro na fonte:** 202200591339
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, INOCORRÊNCA. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA POR MEIO DA SISTEMÁTICO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, tendo a Corte de origem assentado que "estando o ora agravante solto ao tempo da sentença, a sua intimação, bem como do seu advogado constituído, foi feita pelo Diá…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE
DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, INOCORRÊNCA. DEFESA
DEVIDAMENTE INTIMADA POR MEIO DA SISTEMÁTICO DO PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No presente caso, tendo a Corte de origem assentado que
"estando o ora agravante solto ao tempo da sentença, a sua
intimação, bem como do seu advogado constituído, foi feita pelo
Diário Eletrônico da Justiça Federal, no dia 09 de outubro de 2019
(id. 4058300.12285417), verificando-se o trânsito em julgado no dia
29 de outubro subsequente, conforme certificado nos autos (id.
4058300.12452362)" (fl. 50), não há que se falar em cerceamento ao
direito de defesa, ou mesmo, como pretende a presente impetração, em
ocorrência de surpresa ao causídico, que foi devidamente intimado da
sentença condenatória por meio de publicação no Diário Eletrônico da
Justiça Federal, tendo deixado transcorrer por motivos alheios ao
aparelho do Judiciário o prazo legal para interposição da apelação.
III - Outrossim, não se verifica aventada nulidade em virtude da
intimação do causídico ter ocorrido segundo a sistemática do
Processo Judicial Eletrônico, conforme informações de fl. 62, uma
vez que se mostra mais favorável ao acusado, haja vista que a partir
da disponibilização da informação o advogado possui dez dias para
acessá-la quando, então, será considerada intimada tacitamente,
momento a partir do qual correrá o prazo para interposição do
recurso, sendo ônus do advogado acompanhar as publicações tanto no
Diário Eletrônico como dentro do Portal do Processo Judicial
Eletrônico. Precedentes.
IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 51663904c9910465bca54116b2b9079425adda015ec06e7acc2163d3d7c67443
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 726946 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51663904c9910465bca54116b2b9079425adda015ec06e7acc2163d3d7c67443
- **SHA-256 do comentário:** c13256718b4e6596f92edd919165449124e5b4a247a2d864af1736588943938d
