# Registro público: STJ — 816562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce6788a04c5658b2724055ed49451339b45d5a20d7b368290d2d94c5cd429308

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875865
- **Número de registro na fonte:** 202301253498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
MANDADO JUDICIAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, observa-se que a prisão em flagrante do
paciente somente ocorreu em virtude de os policiais, que estavam em
patrulhamento de rotina, terem recebido informação via telefone
funcional (disk denúncia) da movimentação de mercancia de
entorpecentes, na Rua Joaquim Cândido Silva, quadra 8, lote 30,
Setor Oriente Ville, Goiânia/GO, razão pela qual se dirigiram ao
local. No local, os policiais constataram forte odor de maconha,
mesma oportunidade em que avistaram o apelante YAN, o qual possuía
equipamento de monitoração eletrônica. Assim, os policiais
realizaram busca pessoal no acusado, mas nada encontraram. Após, YAN
permitiu o ingresso dos policiais em sua residência.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorre que não houve nenhuma comprovação documental de que a
autorização do réu tenha se dado de forma livre e voluntária, sendo
certo que em seu interrogatório o réu afirmou que, "quando chegou em
casa os policiais já estavam dentro de sua residência (mídia
acostada à mov. 45)". Por sua vez, a esposa do acusado, que estava
na residência no momento em que os policiais adentraram, declarou
que "os policiais adentraram sua casa, enquanto estava sentada na
sala e que tão logo perguntaram pela droga".
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante já decidido por esta Corte, "caberia aos agentes que
atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o
consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na
espécie, havia em curso na residência uma clara situação de
flagrante, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem
consentimento do morador. Não houve, para tanto, preocupação em
documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por
testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de
áudiovídeo" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, não é necessário revolver o material fático-probatório
dos autos para reconhecer a ilicitude das provas, uma vez que, no
caso, os fatos incontroversos já estão suficientemente delineados
nos autos, especialmente na sentença condenatória e no acórdão que
julgou a apelação criminal, que resumiram o substrato fático do caso
em apreço. Assim, o caso em análise, diversamente, requer apenas a
revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram
devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais
no domicílio do agravado, devem ser reconhecidas como ilícitas as
provas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no
Processo n. 5303236-68.2022.8.09.0011, o que enseja sua absolvição
do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade
delitiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
MANDADO JUDICIAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso.
2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio.
3. No caso dos autos, observa-se que a prisão em flagrante do
paciente somente ocorreu em virtude de os policiais, que estavam em
patrulhamento de rotina, terem recebido informação via telefone
funcional (disk denúncia) da movimentação de mercancia de
entorpecentes, na Rua Joaquim Cândido Silva, quadra 8, lote 30,
Setor Oriente Ville, Goiânia/GO, razão pela qual se dirigiram ao
local. No local, os policiais constataram forte odor de maconha,
mesma oportunidade em que avistaram o apelante YAN, o qual possuía
equipamento de monitoração eletrônica. Assim, os policiais
realizaram busca pessoal no acusado, mas nada encontraram. Após, YAN
permitiu o ingresso dos policiais em sua residência.
4. Ocorre que não houve nenhuma comprovação documental de que a
autorização do réu tenha se dado de forma livre e voluntária, sendo
certo que em seu interrogatório o réu afirmou que, "quando chegou em
casa os policiais já estavam dentro de sua residência (mídia
acostada à mov. 45)". Por sua vez, a esposa do acusado, que estava
na residência no momento em que os policiais adentraram, declarou
que "os policiais adentraram sua casa, enquanto estava sentada na
sala e que tão logo perguntaram pela droga".
5. Consoante já decidido por esta Corte, "caberia aos agentes que
atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o
consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na
espécie, havia em curso na residência uma clara situação de
flagrante, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem
consentimento do morador. Não houve, para tanto, preocupação em
documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por
testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de
áudiovídeo" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
6. Ademais, não é necessário revolver o material fático-probatório
dos autos para reconhecer a ilicitude das provas, uma vez que, no
caso, os fatos incontroversos já estão suficientemente delineados
nos autos, especialmente na sentença condenatória e no acórdão que
julgou a apelação criminal, que resumiram o substrato fático do caso
em apreço. Assim, o caso em análise, diversamente, requer apenas a
revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram
devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
7. Assim, reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais
no domicílio do agravado, devem ser reconhecidas como ilícitas as
provas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no
Processo n. 5303236-68.2022.8.09.0011, o que enseja sua absolvição
do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade
delitiva.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 852093>>-SP,
         <<AgRg no HC 797509>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ce6788a04c5658b2724055ed49451339b45d5a20d7b368290d2d94c5cd429308
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

