# Registro público: STJ — 908316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f043d8882b46ce09052c3b3410f6ed78f28e0ec4bdbbc20c1ac1e33326c3bb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXAME DE
CORPO DE DELITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade. No caso, a denúncia narra
fatos típicos imputados ao acusado, que teria, mediante a utilização
de faca e emprego de fogo, tentado matar as duas vítimas, em
ocasiões distintas. Portanto, está-se diante de fatos aparentemente
típicos, que não autorizam o prematuro trancamento da ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A não realização do exame de corpo de delito, ao contrário do que
sugere a defesa, não implica a nulidade do feito, uma vez que se
está diante de tentativa branca, pois as vítimas não sofreram
nenhuma lesão que justificasse a realização do exame pericial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXAME DE
CORPO DE DELITO.
1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade. No caso, a denúncia narra
fatos típicos imputados ao acusado, que teria, mediante a utilização
de faca e emprego de fogo, tentado matar as duas vítimas, em
ocasiões distintas. Portanto, está-se diante de fatos aparentemente
típicos, que não autorizam o prematuro trancamento da ação penal.
2. A não realização do exame de corpo de delito, ao contrário do que
sugere a defesa, não implica a nulidade do feito, uma vez que se
está diante de tentativa branca, pois as vítimas não sofreram
nenhuma lesão que justificasse a realização do exame pericial.
3. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TENTATIVA BRANCA - EXAME DE CORPO DE DELITO)
   STJ - <<RHC 22433>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
