# Registro público: STJ — 903401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 779f6193d6222d8125943c234a831ebb941b2aaac54e1ae282f34cc6616054c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO
EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DATA ANTERIOR AO MARCO FIXADO
PELA SUPREMA CORTE PARA MODULAR OS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA N.
788. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera
reiteração do REsp n. 1.861.887, também em favor da ora agravante,
com decisão transitada em julgado na qual entendi que o marco para
prescrição da pretensão executória é o dia 24/9/2018, quando o
Ministério Público deixou de recorrer de acórdão que reduziu a
reprimenda imposta.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do
Tema n. 788 da repercussão geral (ARE 848.107/DF), estabeleceu o
trânsito em julgado para ambas as partes como marco para prescrição
da pretensão executória, modulando os efeitos para as ações com
trânsito em julgado para a acusação posteriores a 12/11/2020, não há
que se falar em aplicação ao presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO
EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DATA ANTERIOR AO MARCO FIXADO
PELA SUPREMA CORTE PARA MODULAR OS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA N.
788. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera
reiteração do REsp n. 1.861.887, também em favor da ora agravante,
com decisão transitada em julgado na qual entendi que o marco para
prescrição da pretensão executória é o dia 24/9/2018, quando o
Ministério Público deixou de recorrer de acórdão que reduziu a
reprimenda imposta.
2. Tendo em vista que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do
Tema n. 788 da repercussão geral (ARE 848.107/DF), estabeleceu o
trânsito em julgado para ambas as partes como marco para prescrição
da pretensão executória, modulando os efeitos para as ações com
trânsito em julgado para a acusação posteriores a 12/11/2020, não há
que se falar em aplicação ao presente caso.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 815503>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
