{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62975,"origem":"stj","sha256_origem":"390cb2f8fa44644b383591ce4563ae43e633c220d24d33da14458288d1080844","registro_original":{"id_fonte":"000875874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900704","numero_registro":"202401010584","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E\nLESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO\nDISTRITO DA CULPA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\n1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal\n2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi\nempregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do\nacusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de\nfeminicídio no âmbito doméstico, em que ele golpeou sua companheira\ncom faca em região vital.\n3. Consta do decreto preventivo, também, que o acusado evadiu-se do\ndistrito da culpa e que há notícias de descumprimento de medida\nprotetiva outrora deferida em favor da vítima, a demonstrar que não\npretende se curvar ao cumprimento da lei e que outras medidas\ndiversas da prisão são insuficientes para contê-lo.\n4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições\nsubjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar,\ncaso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação\nda segregação provisória.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PERICULOSIDADE\nDO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 559361>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)\n   STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"18eb4970cbc360e49782f3d6f716d07406258c11c0c59452145cca0845b9e0dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
