# Registro público: STJ — 195580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 715bf7ae9496d620cd15d68e480f162fdec184b63c85fd19278e6d80e65180e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRISÃO PRERVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRAANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em exame, além de o paciente estar no curso do
cumprimento de pena, sua prisão decorre de decreto de prisão
cautelar exarado em sentença condenatória, cujos fundamentos não são
objeto deste recurso. Assim, sua prisão não consubstancia a
inadmissível execução provisória da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRISÃO PRERVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRAANGIMENTO ILEGAL.
1. No caso em exame, além de o paciente estar no curso do
cumprimento de pena, sua prisão decorre de decreto de prisão
cautelar exarado em sentença condenatória, cujos fundamentos não são
objeto deste recurso. Assim, sua prisão não consubstancia a
inadmissível execução provisória da pena.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
