{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62982,"origem":"stj","sha256_origem":"32e4ac3e0e504120588889f31a0337c441e3987ef92bea4c39048f6bbaf200d9","registro_original":{"id_fonte":"000875881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"896024","numero_registro":"202400739317","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO\n(DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). TRÁFICO DE DROGAS E\nRECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO.\nORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.\n1. Compreende-se que \"O indulto é constitucionalmente considerado\ncomo prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no\nato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis\npara a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário\nqualquer ingerência no âmbito de alcance da norma.\" (AgRg no HC n.\n417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)\" (AgRg no HC n.\n865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.\n2. A partir da gênese de novo delineamento jurisprudencial traçado\npelo Supremo Tribunal Federal ao tema, durante sessão de julgamento\nrealizada em 21/2/2024 (Suspensão de Liminar n. 1.698/RS), a\nTerceira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, uniformizou o entendimento\ndesta Corte ao do STF, estabelecendo que o crime impeditivo do\nbenefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.\n11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o\nremanescente em razão da unificação de penas.\n3. No caso dos autos, apesar de ter sido pleiteado o indulto em\nrelação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal\n(receptação), ao qual o agravante foi condenado à pena de 1 ano\n(Autos n. 0068016-65.2015.8.13.0188), constata-se que ainda cumpre\npena pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006 (equiparado aos delitos hediondos) e cuja concessão de\nindulto é vedada pelo inciso I do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - INGERÊNCIA DO\nJUDICIÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 865045>>-SC\n(INDUTO NATALINO - CRIME IMPEDITIVO - CONCURSO DE CRIMES E\nUNIFICAÇÃO DE PENAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE\n   STF - [[SL 1698]]-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21198d80ec9c205cc400d2fa99751f8dfe4096c23078528435cbc1d7f54dd3fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
