# Registro público: STJ — 896024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32e4ac3e0e504120588889f31a0337c441e3987ef92bea4c39048f6bbaf200d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO
(DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado
como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no
ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis
para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário
qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma." (AgRg no HC n.
417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n.
865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir da gênese de novo delineamento jurisprudencial traçado
pelo Supremo Tribunal Federal ao tema, durante sessão de julgamento
realizada em 21/2/2024 (Suspensão de Liminar n. 1.698/RS), a
Terceira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, uniformizou o entendimento
desta Corte ao do STF, estabelecendo que o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, apesar de ter sido pleiteado o indulto em
relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal
(receptação), ao qual o agravante foi condenado à pena de 1 ano
(Autos n. 0068016-65.2015.8.13.0188), constata-se que ainda cumpre
pena pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 (equiparado aos delitos hediondos) e cuja concessão de
indulto é vedada pelo inciso I do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO
(DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado
como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no
ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis
para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário
qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma." (AgRg no HC n.
417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n.
865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.
2. A partir da gênese de novo delineamento jurisprudencial traçado
pelo Supremo Tribunal Federal ao tema, durante sessão de julgamento
realizada em 21/2/2024 (Suspensão de Liminar n. 1.698/RS), a
Terceira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, uniformizou o entendimento
desta Corte ao do STF, estabelecendo que o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas.
3. No caso dos autos, apesar de ter sido pleiteado o indulto em
relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal
(receptação), ao qual o agravante foi condenado à pena de 1 ano
(Autos n. 0068016-65.2015.8.13.0188), constata-se que ainda cumpre
pena pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 (equiparado aos delitos hediondos) e cuja concessão de
indulto é vedada pelo inciso I do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - INGERÊNCIA DO
JUDICIÁRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 865045>>-SC
(INDUTO NATALINO - CRIME IMPEDITIVO - CONCURSO DE CRIMES E
UNIFICAÇÃO DE PENAS)
   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE
   STF - [[SL 1698]]-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 32e4ac3e0e504120588889f31a0337c441e3987ef92bea4c39048f6bbaf200d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

