# Registro público: STJ — 869107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 510ea7abd2019aad748d7e401db1fc9c736c85ca0c67d6d1707d7b51edf69a86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875893
- **Número de registro na fonte:** 202304129029
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. INCABÍVEL A
DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO
DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA
UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 11 (texto oficial):** PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que "[A] alegação de inconstitucionalidade não é
suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser
utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos
normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do
teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal
Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a
determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal
questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Diverge da jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal
a quo que realizou a aplicação combinada dos arts. 5º e 11 do
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins
estipulados no art. 5º do referido ato normativo, serem consideradas
individualmente as penas máximas em abstrato. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. INCABÍVEL A
DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO
DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA
UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART.
11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constata-se que "[A] alegação de inconstitucionalidade não é
suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser
utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos
normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do
teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal
Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a
determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal
questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
2. Diverge da jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal
a quo que realizou a aplicação combinada dos arts. 5º e 11 do
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins
estipulados no art. 5º do referido ato normativo, serem consideradas
individualmente as penas máximas em abstrato. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - ANÁLISE EM HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 840517>>-SP, <<AgRg no HC 830238>>-SP
(INDULTO - PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO - CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL)
   STJ - <<AgRg no HC 840518>>-SP, <<AgRg no HC 869782>>-SC,
         <<AgRg no HC 840517>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 PAR:ÚNICO ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 510ea7abd2019aad748d7e401db1fc9c736c85ca0c67d6d1707d7b51edf69a86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 869107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 510ea7abd2019aad748d7e401db1fc9c736c85ca0c67d6d1707d7b51edf69a86
- **SHA-256 do comentário:** 61f1386e72636d41c0517eedc2fe48dbe57a03438eb41a6bdfb73a98723999ce
