{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62994,"origem":"stj","sha256_origem":"e8dbfcb97ae8c631605ddd81c925395057fe268869066fd0ac9555163549bf70","registro_original":{"id_fonte":"000875901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"903420","numero_registro":"202401171937","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.\nRISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.  EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS\nDA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 52/STJ. BUSCA\nPESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nPRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS\nOBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.\n1. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da\nordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, tendo\nem vista  que contra o paciente pesam duas ações penais em curso,\ncircunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva e\nafasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares de\nnatureza diversa.\n2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas\nde uma ponderação do julgador, observando os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as\npeculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento\ninjustificado da prestação jurisdicional.\n3. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder\nJudiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez\nque o feito tramita de maneira regular, tendo a defesa do ora\npaciente sido regularmente intimada em 22/4/2024, para apresentar\nalegações finais.\n4. Logo, incide ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte,\nsegundo o qual: \"Encerrada a instrução criminal, fica superada a\nalegação de constrangimento por excesso de prazo.\"\n5. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n.\n158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022),\npropôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais.\nConforme o referido julgado, \"o art. 244 do CPP não autoriza buscas\npessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento\nostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas\napenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação\ncorrelata\".\n6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, \"[a]s\ncircunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem\nevidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que\njustifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do\nsuspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples\ndesconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',\nou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda\nostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,\nnão, necessariamente, o de estar o abordado portando ou\ncomercializando substância entorpecente\" (HC n. 598.051/SP, rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe\n15/3/2021).\n7. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou justificada a\nabordagem policial e a busca pessoal, bem como a posterior\ndiligência domiciliar, indicando que \"o acusado foi abordado em via\npública com um involucro de substância aparentando ser maconha e\noutro involucro de substância que aparentava ser cocaína. Tal\nabordagem se deu porque o paciente apresentava características\nsemelhantes a um suspeito de tentativa de homicídio que era\nprocurado pelos policiais na região. O paciente não forneceu, na\nocasião, documento de identidade, e, portanto, foi levado a sua\nresidência onde a entrada dos policiais foi autorizada por ele\".\n8. Verifica-se que, apesar de válida a busca pessoal, a ilegalidade\nda busca domiciliar está materializada, uma vez que a apreensão de\ndrogas em poder de alguém em via pública não configura fundadas\nrazões aptas a justificar o ingresso em domicílio.\n9. Ademais, a autorização de entrada dos policiais no domicílio do\npaciente revelou-se nula, pois proferida em clima de estresse\npolicial, além de não ter sido documentada por escrito e tampouco\nregistrada por gravação audiovisual.\n10. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a\nilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, o\nqual deverá ser desentranhado dos autos, nos termos do art. 157 do\nCPP, reconhecendo-se, outrossim, a licitude do material apreendido\nem via pública, em virtude da busca pessoal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":["STJ:52"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000052","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 771854>>-ES, <<AgRg no RHC 175527>>-RS,\n         <<AgRg no HC 780490>>-SP, <<AgRg no RHC 164793>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES,\n         <<AgRg no HC 785639>>-PR, <<AgRg no RHC 172667>>-SC\n(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 797464>>-SP\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - APREENSÃO DE DROGAS EM\nVIA PÚBLICA - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 774376>>-GO, <<RHC 169331>>-SP,\n         <<AgRg no HC 750807>>-MG\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 816051>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a0eb13d5621dd9f093cfef4daadfe875545ea1ce02b9e0f00eb3bde377bb7bc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
