# Registro público: STJ — 903420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8dbfcb97ae8c631605ddd81c925395057fe268869066fd0ac9555163549bf70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875901
- **Número de registro na fonte:** 202401171937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.  EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 52/STJ. BUSCA
PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da
ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, tendo
em vista  que contra o paciente pesam duas ações penais em curso,
circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva e
afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares de
natureza diversa.
- **Item 2 (texto oficial):** O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder
Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez
que o feito tramita de maneira regular, tendo a defesa do ora
paciente sido regularmente intimada em 22/4/2024, para apresentar
alegações finais.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, incide ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte,
segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo."
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n.
158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022),
propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais.
Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas
pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento
ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas
apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação
correlata".
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[a]s
circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do
suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples
desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',
ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,
não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
15/3/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou justificada a
abordagem policial e a busca pessoal, bem como a posterior
diligência domiciliar, indicando que "o acusado foi abordado em via
pública com um involucro de substância aparentando ser maconha e
outro involucro de substância que aparentava ser cocaína. Tal
abordagem se deu porque o paciente apresentava características
semelhantes a um suspeito de tentativa de homicídio que era
procurado pelos policiais na região. O paciente não forneceu, na
ocasião, documento de identidade, e, portanto, foi levado a sua
residência onde a entrada dos policiais foi autorizada por ele".
- **Item 8 (texto oficial):** Verifica-se que, apesar de válida a busca pessoal, a ilegalidade
da busca domiciliar está materializada, uma vez que a apreensão de
drogas em poder de alguém em via pública não configura fundadas
razões aptas a justificar o ingresso em domicílio.
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, a autorização de entrada dos policiais no domicílio do
paciente revelou-se nula, pois proferida em clima de estresse
policial, além de não ter sido documentada por escrito e tampouco
registrada por gravação audiovisual.
- **Item 10 (texto oficial):** Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a
ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, o
qual deverá ser desentranhado dos autos, nos termos do art. 157 do
CPP, reconhecendo-se, outrossim, a licitude do material apreendido
em via pública, em virtude da busca pessoal.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.  EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 52/STJ. BUSCA
PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.
1. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da
ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, tendo
em vista  que contra o paciente pesam duas ações penais em curso,
circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva e
afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares de
natureza diversa.
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
3. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder
Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez
que o feito tramita de maneira regular, tendo a defesa do ora
paciente sido regularmente intimada em 22/4/2024, para apresentar
alegações finais.
4. Logo, incide ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte,
segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo."
5. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n.
158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022),
propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais.
Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas
pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento
ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas
apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação
correlata".
6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[a]s
circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do
suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples
desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',
ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,
não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
15/3/2021).
7. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou justificada a
abordagem policial e a busca pessoal, bem como a posterior
diligência domiciliar, indicando que "o acusado foi abordado em via
pública com um involucro de substância aparentando ser maconha e
outro involucro de substância que aparentava ser cocaína. Tal
abordagem se deu porque o paciente apresentava características
semelhantes a um suspeito de tentativa de homicídio que era
procurado pelos policiais na região. O paciente não forneceu, na
ocasião, documento de identidade, e, portanto, foi levado a sua
residência onde a entrada dos policiais foi autorizada por ele".
8. Verifica-se que, apesar de válida a busca pessoal, a ilegalidade
da busca domiciliar está materializada, uma vez que a apreensão de
drogas em poder de alguém em via pública não configura fundadas
razões aptas a justificar o ingresso em domicílio.
9. Ademais, a autorização de entrada dos policiais no domicílio do
paciente revelou-se nula, pois proferida em clima de estresse
policial, além de não ter sido documentada por escrito e tampouco
registrada por gravação audiovisual.
10. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a
ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, o
qual deverá ser desentranhado dos autos, nos termos do art. 157 do
CPP, reconhecendo-se, outrossim, a licitude do material apreendido
em via pública, em virtude da busca pessoal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 771854>>-ES, <<AgRg no RHC 175527>>-RS,
         <<AgRg no HC 780490>>-SP, <<AgRg no RHC 164793>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES,
         <<AgRg no HC 785639>>-PR, <<AgRg no RHC 172667>>-SC
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 797464>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - APREENSÃO DE DROGAS EM
VIA PÚBLICA - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 774376>>-GO, <<RHC 169331>>-SP,
         <<AgRg no HC 750807>>-MG
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO
MORADOR)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 816051>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 874000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74407/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 167195](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38674/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 920217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111073/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e8dbfcb97ae8c631605ddd81c925395057fe268869066fd0ac9555163549bf70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

### [Busca e apreensão criminal: limites da diligência](https://wikijuridica.com.br/glossario/busca-e-apreensao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fbusca-e-apreensao-criminal%2F)

