{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62996,"origem":"stj","sha256_origem":"87b44bac90a88b2d7ae2a1d4f0a378022bc6a5b825945d1a50930125881f80d4","registro_original":{"id_fonte":"000875979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895547","numero_registro":"202400705195","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.\nEXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO\nOCORRÊNCIA. TENTATIVA. INVERSÃO DA RES. CRIME CONSUMADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias destacaram a contumácia delitiva do réu\n- que ostenta vários registros criminais pelo mesmo delito - o que,\nnos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para\nobstar a incidência do princípio da insignificância ao caso.\n2. Nos termos da Súmula n. 567 do STJ, o sistema de vigilância\nrealizado por monitoramento eletrônico ou por existência de\nsegurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não\ntorna impossível a configuração do crime de furto.\n3. A moldura fática foi delineada de maneira incontroversa pelas\ninstâncias antecedentes, que concluíram pela inversão da posse dos\nbens subtraídos, o que não pode ser alterado sem dilação probatória,\nprovidência inviável em habeas corpus. Nesse contexto, o acórdão\nestá em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que\ncom a inversão da posse, ainda que breve, o delito ocorreu em sua\nforma consumada.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":["STJ:567"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000567","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA - NÃO\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 795781>>-SP\n(FURTO - CONSUMAÇÃO - INVERSÃO DA POSSE - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1524450>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 934)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1e955b8620930a5ee13fc1b77668ea3182b624a4363bda490b7e073570e93d05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
