{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6300,"origem":"stj","sha256_origem":"cadf2b6c80ac85f754e6912451e9ce959d3934855c0564b497bb56158592800f","registro_original":{"id_fonte":"000818538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164038","numero_registro":"202201191287","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. FLAGRANTE\nILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.\nFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. NO\nMAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre\nao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos\nna decisão agravada.\nII - In casu, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso\nconcreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer\ntodo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como\nforma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,\nsoberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável  de\nser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, ou\nrecurso ordinário, que não admitem dilação probatória e o\naprofundado exame do acervo da ação penal.\nIII - Aqui, a eg. Corte de origem explicou que a fundada razão\nresidiu não apenas em denúncia anônima de que no local dos fatos\nhaveria maus tratos de um menor de idade, mas também pela devida\natuação dos policiais que, ao chegarem ao local para realização de\ndiligências prévias, visualizaram um veículo com uma criança saindo\ndo local, o que ocasionou abordagem do agravante em via pública.\nEmbora não tenham constatado indícios de maus tratos, a esposa do\nagravante franqueou a entrada na residência, livre de qualquer\nconstrangimento ou coação comprovado na origem, inclusive, assinando\ntermo aos agentes públicos, os quais, após o ingresso permitido no\nimóvel, sentiram cheiro forte de drogas e procederam à busca\ndomiciliar. Não obstante, a apreensão da arma de fogo (espingarda,\ncalibre .16) e das drogas (9,5 kg de maconha e 1,5kg de haxixe)\nsomente reforçou, concretamente, a necessidade da atuação dos\npoliciais, sem descurar que a esposa do acusado afirmou que o\nmaterial ilícito apreendido pertenceria ao seu marido, ora agravante\n(fl. 231). Convém registrar ainda que a alegação de que a maconha\nencontrada se destinaria ao tratamento de suposta patologia que\nacometeria o filho dos moradores do imóvel não se justifica,\nsobretudo pela apreensão da desproporcional quantidade e também de\numa arma de fogo, sem se olvidar da igualmente relevante quantidade\nde haxixe.\nIV - A prisão cautelar do agravante se deu com fundamentação\nadequada, com base na garantia da ordem pública, tendo em vista o\nperigo concreto dos fatos supostamente praticados, mormente, a\nrelevante quantidade e variedade das substâncias entorpecentes\napreendidas (9,5 kg de maconha e 1,5kg de haxixe), da arma de fogo\n(espingarda, calibre .16) e da falta de primariedade do acusado\n(processo n. 0003842-35.2020.8.16.0173).\nV - Assente nesta Corte Superior que, \"Presentes elementos concretos\npara justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da\nordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em\nliberdade, a agravante representava risco à ordem pública em razão\nde sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta,\nevidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas\nlocalizadas '10g de crack, 25g de cocaína e 177g de maconha', o que,\nsomado à forma de acondicionamento dos entorpecentes - em mais de\n150 porções individuais, prontas para venda - demonstra o risco ao\nmeio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para\ngarantia da ordem pública\" (AgRg no HC n. 719.060/RS, Quinta Turma,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/5/2022).\nVI ? No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do\nrecurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182\ndesta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o\nagravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98c6488bf2c88bdfd67b99cd743bed6a1791c51cc1ffe19b49538fa3bb46b946","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
