# Registro público: STJ — 2126449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e71a8341b32a7964d4424f454c66bdcb3d4711c7744dbd29fadad4415c786e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875984
- **Número de registro na fonte:** 202400619960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (DEZESSETE). INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
CABIMENTO. APREENSÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUANTIDADE
ELEVADA DE MUNIÇÕES. SÚMULA N. 83 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A posse e/ou o porte ilegal de munição, ainda que ausente a arma,
podem caracterizar o crime do estatuto do desarmamento e
inviabilizar a aplicação do princípio da insignificância, quando
assim determinem as circunstâncias e as peculiaridades do caso
concreto. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a quantidade elevada de munições (dezessete) foi
apreendida no contexto de suposto ilícito de violência doméstica, o
que indica ofensa ao bem jurídico tutelado e à paz social.
Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A vetorial culpabilidade foi idoneamente valorada negativamente
ao argumento de que a conduta foi praticada na presença de uma
criança e com incentivo para que a infante tivesse contato com o
objeto do crime. A circunstância de a menor ser filha do acusado não
justifica a conduta, ao contrário, agrava ainda mais o seu
desvalor.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de que "uma quantidade que torna atípica uma conduta é
flagrantemente inadmissível para aumentar" (fl. 678) a pena não foi
analisada pela Corte antecedente, o que caracteriza ausência de
prequestionamento (incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 356 do
STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (DEZESSETE). INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
CABIMENTO. APREENSÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUANTIDADE
ELEVADA DE MUNIÇÕES. SÚMULA N. 83 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A posse e/ou o porte ilegal de munição, ainda que ausente a arma,
podem caracterizar o crime do estatuto do desarmamento e
inviabilizar a aplicação do princípio da insignificância, quando
assim determinem as circunstâncias e as peculiaridades do caso
concreto. Precedente.
2. No caso, a quantidade elevada de munições (dezessete) foi
apreendida no contexto de suposto ilícito de violência doméstica, o
que indica ofensa ao bem jurídico tutelado e à paz social.
Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
3. A vetorial culpabilidade foi idoneamente valorada negativamente
ao argumento de que a conduta foi praticada na presença de uma
criança e com incentivo para que a infante tivesse contato com o
objeto do crime. A circunstância de a menor ser filha do acusado não
justifica a conduta, ao contrário, agrava ainda mais o seu
desvalor.
4. A tese de que "uma quantidade que torna atípica uma conduta é
flagrantemente inadmissível para aumentar" (fl. 678) a pena não foi
analisada pela Corte antecedente, o que caracteriza ausência de
prequestionamento (incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 356 do
STF).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1988721>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
