{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63003,"origem":"stj","sha256_origem":"78ff6ef2fe64438772ea78bf1287d32dd64014377fc715062d447994712caf6a","registro_original":{"id_fonte":"000875986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895401","numero_registro":"202400701066","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE\nRECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA\nDE MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA\nRESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus\ncoletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo\nLewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação\ncautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação\nconcomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,\npara mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob\nsua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de\ncrimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,\ncontra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.\n2. No caso, \"embora a paciente seja comprovadamente mãe de três\ncrianças menores de 12 (doze) anos de idade, [...] A prática do\ndelito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde\nhavia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a\ndistribuição, e 20g de maconha)\", e onde também \"foram encontrados 9\n(nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além\nde uma bicicleta proveniente de furto\" (fl. 9), configurando-se,\nassim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do\nbenefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇAS - INDEFERIMENTO EM SITUAÇÕES\nEXCEPCIONALÍSSIMAS - POSSIBILIDADE)\n   STF - [[HC 143641]]-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇAS - INDEFERIMENTO - TRÁFICO DE\nDROGAS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 768029>>-SC, <<AgRg no HC 805493>>-SC,\n         <<AgRg no HC 634654>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5cc79e022cfeaf0ee0630980effe56be8d437f3bedf2874b2c877c4669e1b005","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
