# Registro público: STJ — 895401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78ff6ef2fe64438772ea78bf1287d32dd64014377fc715062d447994712caf6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE
RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA
DE MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA
RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo
Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação
cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob
sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de
crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três
crianças menores de 12 (doze) anos de idade, [...] A prática do
delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde
havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a
distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9
(nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além
de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se,
assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do
benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE
RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA
DE MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA
RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo
Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação
cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob
sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de
crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três
crianças menores de 12 (doze) anos de idade, [...] A prática do
delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde
havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a
distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9
(nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além
de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se,
assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do
benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇAS - INDEFERIMENTO EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONALÍSSIMAS - POSSIBILIDADE)
   STF - [[HC 143641]]-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇAS - INDEFERIMENTO - TRÁFICO DE
DROGAS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 768029>>-SC, <<AgRg no HC 805493>>-SC,
         <<AgRg no HC 634654>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
