{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63004,"origem":"stj","sha256_origem":"e84e5b32377cd3a720c07546c0633c7d30d1b11c6c2efce4b2a4d48be2ee5dd8","registro_original":{"id_fonte":"000875987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"896195","numero_registro":"202400751681","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nPOSSE/PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO.\nREITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"[a]s circunstâncias que\nantecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo\nsatisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal\ndiligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,\nportanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,\napoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo\nem direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento\nque pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de\nestar o abordado portando ou comercializando substância\nentorpecente\" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).\n2. No caso dos autos, os policiais militares que estavam fazendo o\npatrulhamento de rotina receberam denúncia anônima com as\ncaracterísticas de um possível suspeito que estaria distribuindo\ndrogas com uma moto. Após visualizarem um indivíduo que correspondia\ncom os informes, foi emitida ordem sonora e luminosa de parada,\nsendo descumprida pelo agente, o qual empreendeu fuga em alta\nvelocidade, infringido diversas normas do Código de Trânsito.\nDurante a perseguição, os agentes de segurança conseguiram anotar a\nplaca do veículo, sendo localizado o endereço residencial, no qual,\n\"visualizando a citada motocicleta na garagem onde, um indivíduo, ao\nver os Policiais, correu para dentro da casa\", evidenciando-se a\nexistência de razões suficientes para mitigar a garantia\nconstitucional da inviolabilidade de domicílio.\n3. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do\ndelito (apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico\nde drogas), bem como na quantidade e variedade de drogas apreendidas\n(19,58kg de maconha; 768,8g de cocaína; e 301,11g de crack), além\nda reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade\nda prisão para garantia da ordem pública.\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - PORTE DE ARMA - CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 172924>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 786689>>-SP, <<AgRg no HC 776330>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 173924>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 573598>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e119f5cd32ca515b185e4f9bab8b371aa4e95854ae2541f7728dfedc6996cacd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
