# Registro público: STJ — 896195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e84e5b32377cd3a720c07546c0633c7d30d1b11c6c2efce4b2a4d48be2ee5dd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE/PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO.
REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, os policiais militares que estavam fazendo o
patrulhamento de rotina receberam denúncia anônima com as
características de um possível suspeito que estaria distribuindo
drogas com uma moto. Após visualizarem um indivíduo que correspondia
com os informes, foi emitida ordem sonora e luminosa de parada,
sendo descumprida pelo agente, o qual empreendeu fuga em alta
velocidade, infringido diversas normas do Código de Trânsito.
Durante a perseguição, os agentes de segurança conseguiram anotar a
placa do veículo, sendo localizado o endereço residencial, no qual,
"visualizando a citada motocicleta na garagem onde, um indivíduo, ao
ver os Policiais, correu para dentro da casa", evidenciando-se a
existência de razões suficientes para mitigar a garantia
constitucional da inviolabilidade de domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do
delito (apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico
de drogas), bem como na quantidade e variedade de drogas apreendidas
(19,58kg de maconha; 768,8g de cocaína; e 301,11g de crack), além
da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade
da prisão para garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE/PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO.
REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
2. No caso dos autos, os policiais militares que estavam fazendo o
patrulhamento de rotina receberam denúncia anônima com as
características de um possível suspeito que estaria distribuindo
drogas com uma moto. Após visualizarem um indivíduo que correspondia
com os informes, foi emitida ordem sonora e luminosa de parada,
sendo descumprida pelo agente, o qual empreendeu fuga em alta
velocidade, infringido diversas normas do Código de Trânsito.
Durante a perseguição, os agentes de segurança conseguiram anotar a
placa do veículo, sendo localizado o endereço residencial, no qual,
"visualizando a citada motocicleta na garagem onde, um indivíduo, ao
ver os Policiais, correu para dentro da casa", evidenciando-se a
existência de razões suficientes para mitigar a garantia
constitucional da inviolabilidade de domicílio.
3. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do
delito (apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico
de drogas), bem como na quantidade e variedade de drogas apreendidas
(19,58kg de maconha; 768,8g de cocaína; e 301,11g de crack), além
da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade
da prisão para garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - PORTE DE ARMA - CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no RHC 172924>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 786689>>-SP, <<AgRg no HC 776330>>-SP,
         <<AgRg no RHC 173924>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 573598>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 907347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64461/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
- [STJ — 193603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63067/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 894537](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63094/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
